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STJ

STJ: Com placar em 3x2 julgamento contra desembargador da "carteirada" é suspenso

Ministra Laurita Vaz pediu vista. Caso será retomado na próxima sessão da Corte Especial.

Da Redação

quarta-feira, 2 de dezembro de 2020

Atualizado em 3 de dezembro de 2020 13:32

 (Imagem: Reprodução)

(Imagem: Reprodução)

A Corte Especial do STJ deu início nesta quarta-feira, 2, à análise de pedido do MPF para abertura de inquérito contra o desembargador do TJ/SP Eduardo Siqueira. Com o placar em 3x2 pela instauração do inquérito, a ministra Laurita Vaz pediu vista dos autos.

Em julho último, o desembargador foi flagrado insultando um guarda municipal de Santos/SP que o multou por caminhar sem máscara em uma praia. As imagens do ocorrido circularam pelas redes sociais.

Na ocasião, Siqueira chamou o guarda de "analfabeto", rasgou a multa e ainda ligou para o secretário de Segurança Pública do município na tentativa de intimidá-lo.

Arquivamento

Ao votar pelo arquivamento do pedido de inquérito, o ministro Raul Araújo, relator, destacou a "enorme repercussão" do caso: "Nas imagens destaca-se a grosseira postura do magistrado, inadequada para o cargo que ocupa, em razão da maneira resistente e desrespeitosa como teria tratado os guardas municipais."

Entretanto, ponderou Raul acerca do comando constitucional de que ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer algo exceto em virtude de lei. A previsão da lei de abuso de autoridade invocada pelo parquet, afirmou Raul, poderia ser citada pelo próprio desembargador, pois a obrigação de usar máscara ao caminhar em via pública seria proveniente de um decreto municipal. Conforme o relator, a obrigação legal só pode ser entendida por obrigação imposta por lei.

"Mesmo que se desaprove completamente a infeliz conduta atribuída ao magistrado, que como tal deveria inspirar, dar bons exemplos às pessoas, e não exibir falta de solidariedade para a situação da coletividade; mesmo que se tenha desprezo pelo comportamento - todos temos, eu também - não se pode subtrair do sujeito as garantias constitucionais apenas para satisfazer a sanha popular."

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De acordo com S. Exa., não se pode atribuir a um decreto prestígio e força de lei, notadamente em matéria penal. E, conforme Raul, à época não havia ainda o crime de não usar a máscara.

"Não se compactua nem se admite como aceitável a grosseria e a arrogância da parte de quem exerce alguma parcela de poder estatal. Apenas se entende que tais atributos de incivilidade não são enquadrados como crime."

Mais adiante, Raul explicou que, caso houvesse regulamentação Federal da lei que trata da obrigatoriedade do uso de máscara, aí sim poder-se-ia falar em possível cometimento do crime: "Mas não há. A lei cogita de os decretos municipais, estaduais, estabelecerem multa, mas não responsabilização penal."

Quanto à alegação do MPF de ocorrência de crime de desacato (por ter o desembargador dito que o guarda era "analfabeto", e rasgado e jogado o papel no chão após ser multado), o relator disse que o próprio STF restringiu a aplicação da norma penal do desacato, limitando-a a casos de menosprezo à função pública - e os guardas sequer representaram contra o desembargador, avaliou. O ministro Napoleão Nunes Maia Filho acompanhou o voto do relator. 

Investigação

O primeiro ministro a divergir foi Francisco Falcão, que deu provimento ao agravo do MPF para instauração do inquérito, dizendo que se trata "de um dos episódios mais vergonhosos envolvendo uma alta figura do Poder Judiciário do Estado de SP", "descumprindo o desembargador regras básicas de proteção à saúde pública, em plena pandemia da covid-19, humilhando dois servidores municipais que apenas cumpriam seu dever de proteção à saúde pública".

A ministra Maria Thereza de Assis Moura também deu provimento ao agravo, mas sob fundamentação diversa. Para S. Exa., o fato de os guardas não terem representado contra o magistrado denunciando o crime de desacato "não significa dizer que isso não leva à consideração, em tese, de crime de desacato". "Em tese, isso aconteceu? Em tese, é caso de apurar? Essa é a pergunta que nós devemos nos fazer."

Por sua vez, o ministro Luis Felipe Salomão afirmou que "há necessidade de apuração para se chegar à mesma conclusão que o ministro Raul fez". De acordo com Salomão, o voto do relator apresenta "uma antecipação da sentença absolutória sem a colheita da prova, sem que pudéssemos conhecer a imputação que foi feita". "O Ministério Público apontou fatos que, em tese, caracterizam delitos."

Diante da divergência, a ministra Laurita Vaz pediu vista dos autos.

  • Processo: AgRg no Inq 1.442

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