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Nascimento de bebê sem vida exclui licença maternidade, entende TST

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Da Redação

terça-feira, 19 de dezembro de 2006

Atualizado às 09:20


TST

Nascimento de bebê sem vida exclui licença maternidade

A gestante que perdeu o bebê na hora do parto não tem direito à licença maternidade. Nesse sentido decidiu a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao apreciar recurso relatado pelo ministro Barros Levenhagen. O ministro adotou, por analogia, a regra do artigo 395 da CLT (clique aqui), que garante à gestante que sofreu aborto não criminoso repouso remunerado de duas semanas.

A empregada foi contratada pelas empresas Bayer em outubro de 2000 e demitida em outubro de 2001. Alegou que foi dispensada quando estava com três meses de gravidez, um dia antes do seu casamento, o que lhe causou danos psicológicos. Em 2002, a o fim da gravidez, a criança nasceu sem vida.

A trabalhadora ingressou com ação trabalhista na 10ª Vara do Trabalho de Goiás com pedido de indenização por dano moral e o correspondente aos salários vencidos e vincendos, além dos 120 dias de licença maternidade. Pediu também um mês de estabilidade provisória e as verbas rescisórias. Afirmou ainda que a empresa cometeu fraude ao contratá-la por período determinado, prorrogando o contrato de trabalho por duas vezes, em vez de proceder à contratação legal, por tempo indeterminado.

A Bayer, em contestação, argumentou que a empregada foi contratada somente para vender determinado produto, por período pré-fixado, e por isso não teria direito à estabilidade. Alegou que a empregada recebeu as verbas devidas, de acordo com a CLT.

A sentença foi parcialmente favorável à empregada. O contrato por prazo determinado foi considerado nulo, transformando-se em contrato por prazo indeterminado, sendo reconhecida a estabilidade provisória da empregada. A Vara do Trabalho decidiu que a trabalhadora teria direito ao período compreendido entre o início da gravidez e o fim da estabilidade da gestante. Segundo o juiz, o nascimento de uma criança morta é considerado um parto, portanto a empregada faria jus às verbas rescisórias do período. Não foi concedida a indenização por danos morais.

Ambas as partes recorreram ao Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região. A empresa insistiu na tese de que a contratação se deu por prazo determinado, e a empregada reiterou o pedido de danos morais. O Regional negou provimento aos dois recursos e a Bayer recorreu ao TST.

O ministro Barros Levenhagen reformou a decisão do TRT/GO, sob o argumento de que a vedação legal à rescisão dos contratos de trabalho de empregada gestante “há de perdurar pelos cinco meses após o parto, desde que, naturalmente, a criança tenha nascido com vida. A proteção ali assegurada à gestante tem em vista a sua tranqüilidade, para dispensar adequado tratamento aos primeiros meses de vida do nascituro”, concluiu.

O ministro ressaltou ainda que o nascimento do feto sem vida não assegura à gestante o direito a todo o período da garantia de emprego prevista no artigo 10, inciso II, alínea “b” do ADCT (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias). (RR 12/2002-010-18-00.3)

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