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Penal

STF dispensa trânsito em julgado para sanção disciplinar a preso

Os ministros fixaram tese no sentido de que o reconhecimento de falta grave consistente na prática de fato definido como crime doloso no curso da execução penal dispensa o trânsito em julgado da condenação criminal.

Da Redação

segunda-feira, 7 de dezembro de 2020

Atualizado às 15:17

Os ministros do STF entenderam que não é necessária a condenação com trânsito em julgado para se considerar como falta grave, no âmbito administrativo carcerário, a prática de fato definido como crime doloso. Por unanimidade, os ministros fixaram a seguinte tese:

“O reconhecimento de falta grave consistente na prática de fato definido como crime doloso no curso da execução penal dispensa o trânsito em julgado da condenação criminal no juízo do conhecimento, desde que a apuração do ilícito disciplinar ocorra com observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, podendo a instrução em sede executiva ser suprida por sentença criminal condenatória que verse sobre a materialidade, a autoria e as circunstâncias do crime correspondente à falta grave.”

 (Imagem: STF)

(Imagem: STF)

Um homem sentenciado, no curso da execução da pena, foi preso em flagrante e autuado por roubo. O MP/RS postulou, em desfavor dele, a instauração de procedimento administrativo disciplinar e a suspensão dos benefícios externos.

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O juízo da execução, por sua vez, acolheu apenas o segundo pleito, tendo rejeitado o primeiro por entender que “só se pode falar, portanto, em prática de novo delito (e as consequências deste) após sentença condenatória irrecorrível”.

Contra essa decisão, o parquet disse que a aplicação da sanção disciplinar no âmbito administrativo independe da sentença condenatória e não viola o princípio da presunção de inocência. “Eventual sentença condenatória em virtude do mesmo fato viria como um plus, resultando em nova pena a ser cumprida”.

Relator

O ministro Fachin, relator, atendeu ao pedido do MP/RS e determinou que o juízo de origem dê início à apuração da prática de falta grave. Para o relator, exigir o trânsito em julgado do processo de conhecimento para a imposição de falta grave no juízo da execução penal “seria como vincular a competência desempenhada por este àquela a ser exercida pelo juízo do conhecimento”.

“Essa independência, contudo, é expressa de modo nítido na cisão de competências: o juízo natural destinado à definição das sanções de natureza penal decorrentes da prática do fato criminoso em si, submetido à esfera de atribuições do órgão jurisdicional com competência sobre o processo criminal de conhecimento, é diverso daquele a quem compete a fixação das sanções disciplinares resultantes da prática de falta grave no curso da execução penal.”

Fachin salientou que um juízo não necessita aguardar o provimento do outro, porque cada qual detém competência diversa: “um para apuração e reconhecimento de crime; outro para reconhecimento de falta grave imposta disciplinarmente”.

No entanto, segundo o ministro, a apuração de faltas dessa natureza, não pode ocorrer sem que se observem os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.

Veja a íntegra do entendimento de Fachin. O relator foi acompanhado por todos os outros ministros da Corte.

 

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