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Danos morais e materiais

Trabalhadora que recebeu ordem para desfazer penteado afro será indenizada

Para colegiado, a proibição pura e simples constitui em prática discriminatória.

Da Redação

quinta-feira, 17 de dezembro de 2020

Atualizado às 09:32

A 6ª turma do TRT da 4ª região condenou um shopping a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil, a uma trabalhadora que recebeu ordem da supervisora para retirar seus dreads. Para o colegiado, a proibição pura e simples constitui em prática discriminatória.

 (Imagem: Freepik)

(Imagem: Freepik)

A autora da ação atuou como fiscal de higienização no shopping. Segundo ela, fez o penteado em março de 2017, quando ganhou de presente do marido. Porém, quando trocou do turno da noite para manhã, recebeu a ordem para a retirada dos dreads. Em depoimento, a autora relatou que chorou por diversas vezes no ambiente de trabalho.

Segundo a mulher, ela não tinha mais vontade de se olhar no espelho, pois havia incorporado o cabelo ao seu estilo. Afirmou terem ocorrido diversos momentos de desânimo e de falta de vontade de ir trabalhar. Além da questão do penteado, a trabalhadora relatou que havia tratamento diferenciado em relação às folgas concedidas.

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Em defesa, a empresa afirmou que “jamais tal recomendação seria feita” e que “possui inúmeros colaboradores afrodescendentes, sendo que vários usam cabelo trançado, com dreadlocks ou mesmo no seu formato e volume naturais”.

O juízo da 28ª vara do Trabalho de Porto Alegre considerou insuficientes as provas para a condenação, pois não teria havido a efetiva comprovação de que a trabalhadora retirou as tranças por exigência da supervisora da empresa. 

As partes recorreram da decisão em diferentes itens. Um dos tópicos questionados pela autora foi o indeferimento da indenização por danos morais.

Prática discriminatória

A relatora do acórdão, desembargadora Maria Cristina Schaan Ferreira, considerou provada a atitude discriminatória, com base no depoimento de uma das testemunhas.

Segundo a depoente, a prática era reiterada, pois, além da autora da ação, ela mesma e uma outra colega já haviam recebido ordens com o mesmo teor. De acordo com o depoimento, nas palavras da supervisora, elas deveriam retirar as tranças “para dar exemplo”.

Para a desembargadora, a determinação da empregadora nada tem a ver com o trabalho executado pela empregada. A magistrada adotou em sua decisão os fundamentos expostos pelo procurador regional do Trabalho Leandro Araújo, ao emitir parecer sobre o caso: 

“A sociedade brasileira, nesta quadra do século 21, vem produzindo movimentos sociais de afirmação, a partir de segmentos ditos marginalizados ou discriminados, nisto se incluindo as questões de gênero, de raça, de orientação sexual, de crença religiosa, entre outras. A afirmação de identidade racial abrange, entre suas várias modalidades de manifestação exterior, o uso de vestimentas e penteados que evocam as crenças e tradições da ancestralidade africana. O uso de tranças, em tal contexto, mais que mera opção estética, possui um simbolismo de pertencimento que deve ser respeitado, e sua proibição pura e simples, sem que haja alguma razão objetiva para a vedação, constitui-se em prática discriminatória, vedada pelo ordenamento jurídico.”

A trabalhadora havia sido despedida por justa causa pelo shopping. Porém, no recurso, a 6ª turma anulou a justa causa e determinou a rescisão indireta do contrato, em razão da falta grave cometida anteriormente pelo empregador.

“No caso concreto, a prática discriminatória e preconceituosa perpetrada pela reclamada, é grave o suficiente para ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho. Entendo que o fato de a reclamante ter sido posteriormente despedida por justa causa não obsta esse entendimento, na medida em que os fatos relativos à prática discriminatória são anteriores à justa causa.”

Assim, a autora também terá direito ao pagamento de aviso prévio proporcional, multa de 40% sobre o FGTS, liberação dos depósitos do FGTS, bem como ao fornecimento de guias para habilitação do seguro-desemprego.

A trabalhadora também deverá receber R$ 500, por danos materiais.

Fonte: TRT-4.

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