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Justiça diminui multas em contrato de locação em Shopping devido a cláusulas abusivas

A redução das multas foi de R$ 440 mil para R$ 134 mil.

Da Redação

quinta-feira, 17 de dezembro de 2020

Atualizado às 19:33

O juiz de Direito Fabio Evangelista de Moura, da 5ª vara Cível de Jundiaí/SP, reduziu o valor de multas acumuladas em R$ 440 mil para R$ 134 mil, devidas por uma loja localizada em shopping.

O magistrado reconheceu a abusividade de algumas cláusulas do contrato, tal como a multa pecuniária de 1/10 a 10 vezes o valor do aluguel, conforme a gravidade da falta cometida.

 (Imagem: Pixabay)

(Imagem: Pixabay)

Na ação, a loja alegou a abusividade de cláusulas previstas no contrato, as quais foram responsáveis por acarretar excesso de execução no montante de R$ 447.890,78. Os dispositivos impugnados versam sobre:

  • Multa pecuniária de 1/10 a 10 vezes o valor do aluguel, conforme a gravidade da falta cometida;
  • Multa diária correspondente a 1/30 do valor do aluguel, na hipótese de não apresentação de carta de fiança locatícia;
  • Multa diária de 1/30 do valor do aluguel, se não ocorrer a transferência de direitos do contrato celebrado por (...) e/ou (...), para a sociedade a ser constituída por eles, voltada ao ramo da alimentação.

Para o magistrado, há evidente abusividade nas cláusulas contratuais, aptas a produzir, em concreto, o enriquecimento sem causa da empresa que administra shoppings, “circunstância que não se coaduna, como se viu, com a função social do contrato”, disse.

Por fim, ao reconhecer a abusividade das cláusulas, que impõem vantagem exagerada e desproporcional a uma das partes, “forçoso reduzir as penalidades, por equidade (CC, art. 413), de tal sorte a fixar o valor das multas em 30% do valor reclamado (R$ 447.890,78 – 30% = R$ 134.367,23)”.

Os advogados Gabriel Salles Vaccari e Paulo Henrique Tavares (Vieira Tavares Advogados) atuaram no caso.

Veja a decisão.

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