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Criminal

Palavra da vítima prevalece sobre a do acusado, decide TJ/RS em caso de ameaça à ex-mulher

Homem disse “tu vai me pagar” durante uma discussão.

Da Redação

segunda-feira, 28 de dezembro de 2020

Atualizado às 13:50

Em termos de prova convincente, a palavra da vítima prepondera sobre a do réu. “Esta preponderância resulta do fato de que uma pessoa, sem desvios de personalidade, nunca irá acusar inocente da prática de um delito, quando isto não ocorreu. E quem é acusado, em geral, procura fugir da responsabilidade de seu ato”.

Assim entendeu a 1ª câmara Criminal do TJ/RS, que por maioria negou seguimento ao recurso de um homem acusado de ameaçar a ex-companheira durante uma discussão.

“Na hipótese, a vítima foi firme em afirmar que o recorrente a ameaçou, provocando-lhe medo, inclusive na filha do casal que assistiu o incidente. Suas palavras encontraram apoio nas demais provas do processo.”

 (Imagem: Freepik)

(Imagem: Freepik)

Entenda o caso

Inconformado com o aumento da pensão alimentícia, o acusado saiu do carro e gritou: “tu vai me pagar”. Segundo a mulher, a filha permaneceu com medo por vários dias após o fato. 

Em 1º grau, na comarca de Cachoeira do Sul, o réu foi condenado a um mês de detenção, pena a ser cumprida em regime aberto. Ele recorreu da decisão.

Ameaça

O relator do recurso, juiz convocado Paulo Augusto Oliveira Irion, que ficou vencido, sustentou que para configuração do delito é necessário que a ameaça de um mal injusto e grave cause perturbação da tranquilidade do ofendido, causando-lhe medo e insegurança.

“No caso dos autos, verifico que é imputado ao réu o delito de ameaça por ter dito ‘tu vai me pagar’ e, analisando a prova colhida ao longo da instrução, verifico que não foi suficientemente demonstrado o preenchimento do requisito subjetivo da conduta.”

Para o relator, muito embora a vítima possa ter se sentido amedrontada diante da situação, não há que se falar na perfectibilização do crime de ameaça, “uma vez que não foi proferido qualquer mal injusto e grave, nos termos do tipo penal que é imputado ao acusado”.

Já para o desembargador Sylvio Baptista Neto, que divergiu, não existem razões para a sentença ser reformada.

“As provas produzidas tornam escorreitas a materialidade e a autoria do delito descrito na exordial, conduzindo necessariamente ao veredicto condenatório.”

Ele foi acompanhado pela maioria dos julgadores.

O caso corre sob segredo de justiça.

  • Processo: 0082897-80.2020.8.21.7000

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