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Trabalhista

Promotor de vendas que usava motocicleta não receberá adicional de periculosidade

A decisão levou em conta a suspensão, desde 2015, da portaria do extinto ministério do Trabalho que garantia a parcela a empregados do setor.

Da Redação

terça-feira, 5 de janeiro de 2021

Atualizado às 08:30

A 8ª turma do TST excluiu da condenação imposta a uma empresa de Santa Cruz do Sul/RS, o pagamento do adicional de periculosidade a um promotor de vendas que usava motocicleta para realizar suas tarefas. A decisão levou em conta a suspensão, desde 2015, da portaria do extinto ministério do Trabalho que garantia a parcela a empregados do setor.

 (Imagem: Freepik)

(Imagem: Freepik)

O empregado foi admitido em julho de 2014 e, nas visitas aos clientes, usava motocicleta e equipamentos fornecidos pela empresa. Na reclamação trabalhista, ele disse que, a partir de janeiro de 2015, deixou de receber o adicional de periculosidade, embora continuasse exercendo as mesmas atribuições.

A empresa, em sua defesa, sustentou que os efeitos da portaria 1.565/14 do extinto ministério foram judicialmente suspensos em 2015. 

O juízo de primeiro grau indeferiu o pedido, mas o TRT-4 entendeu que a norma aplicável ao caso (o parágrafo 4º do art. 193 da CLT, incluído pela lei 12.997/14, que reconheceu como perigosa a atividade de trabalhador em motocicleta) é autoaplicável e prescinde de regulamentação específica.

Assim, a suspensão dos efeitos das portarias do órgão governamental não afetaria o direito dos trabalhadores.

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A relatora do recurso de revista da empresa, ministra Dora Maria da Costa, observou que o parágrafo 4º do art. 193 da CLT tinha eficácia limitada, pois dependeria da regulamentação pelo ministério do Trabalho.

"Conforme se extrai da sentença, que foi mantida pelos seus próprios fundamentos pelo Tribunal Regional, a reclamada é associada à Associação Brasileira de Atacadistas e Distribuidores de Produtos Industrializados - ABAD, razão pela qual sua atividade encontra-se abrangida pela suspensão regulamentar efetuada pela Portaria 220/15."

Diante disso, deu provimento ao recurso de revista para reformar o acórdão regional, a fim de excluir a condenação da empresa ao pagamento do adicional de periculosidade no período compreendido entre 2015 e 2018, julgando totalmente improcedente ação.

Veja o acórdão.

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