MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. Arezzo não pagará parcelas trabalhistas devidas por microempresa de facção
Trabalhista

Arezzo não pagará parcelas trabalhistas devidas por microempresa de facção

A empresa apenas possui lojas e vende produtos fabricados por terceiros.

Da Redação

quarta-feira, 6 de janeiro de 2021

Atualizado às 08:36

A 5ª turma do TST excluiu a responsabilidade subsidiária da Arezzo Indústria e Comércio S.A., de Novo Hamburgo/RS, por parcelas devidas a uma auxiliar de serviços gerais de microempresa que produzia calçados para marca. De acordo com a jurisprudência do TST, o contrato de facção, como no caso, é de natureza civil.

 (Imagem: Pxhere)

(Imagem: Pxhere)

Sob encomenda

Na reclamação trabalhista, a auxiliar disse que atuava na produção de calçados e desempenhava atividades como passar cola e limpar materiais, na sede da microempresa. Ela pretendia o pagamento de diversas parcelas, como horas extras e adicional de insalubridade.

O dono da microempresa não compareceu à audiência e foi condenado à revelia. O juízo de 1º grau, embora reconhecendo que se tratava de uma relação comercial lícita, considerou que não se poderia considerar a Arezzo “como simples consumidora” da produção da facção.

“É evidente que os calçados eram produzidos sob encomenda, de acordo com o modelo que a tomadora pretendia comercializar”, afirmou, ao reconhecer a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços. O TRT da 4ª região manteve a condenação.

Contrato de facção

O relator do recurso de revista da Arezzo, desembargador convocado João Pedro Silvestrin, observou que a jurisprudência do TST reconhece que o contrato regular de facção não impõe à empresa contratante as consequências jurídicas de um contrato de terceirização.

“Ali, o objeto da avença é a compra de parte da produção do empregador, e não a locação de suas instalações e força de trabalho.”

Segundo o relator, o desvirtuamento desse tipo de contrato ocorre quando, em lugar da aquisição de parte da produção da empresa parceira, existe a simples locação de suas instalações e de seu corpo de empregados, com exclusividade e atribuição direta na direção dos trabalhos. No caso, porém, isso não foi demonstrado.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.

Publicidade

Informações: TST.

Patrocínio

Patrocínio

NORONHA E NOGUEIRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS

NORONHA E NOGUEIRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS tem atuação na área empresarial trabalhista

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

GONSALVES DE RESENDE ADVOGADOS

ATENDIMENTO IMEDIATO