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Comissários norte-americanos responderão por preconceito racial, decide STJ

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Da Redação

quinta-feira, 28 de dezembro de 2006

Atualizado às 08:54


STJ

Comissários norte-americanos responderão por preconceito racial

Dois comissários de bordo da empresa American Airlines vão responder por crime de racismo devido à ofensa feita a um passageiro brasileiro. A decisão é da Quinta Turma do STJ, que negou recurso em habeas-corpus aos norte-americanos Shaw Tipton Scott e Mathew Gonçalves, funcionários da companhia aérea.

De acordo com a denúncia, o brasileiro Nelson Márcio Nirenberg desentendeu-se com os dois comissários de bordo durante um vôo entre Nova York e o Rio de Janeiro. Na seqüência, o comissário Shaw teria ofendido o passageiro ao dizer: “Amanhã vou acordar jovem, bonito, orgulhoso, rico e sendo um poderoso americano, e você vai acordar como safado, depravado, repulsivo, canalha e miserável brasileiro”. Segundo o relato, o comissário Mathew teria concorrido para o ato, ao incentivar seu companheiro.

Os funcionários da empresa foram denunciados por suposta prática de racismo, crime estabelecido no artigo 20 da Lei nº 7.716/89 (clique aqui). A denúncia, oferecida pelo MP, foi aceita pela Justiça Federal do Rio de Janeiro. Posteriormente, os comissários de bordo entraram com pedido de habeas-corpus no Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que negou o recurso.

No pedido dirigido ao STJ, a defesa dos comissários contestou o prosseguimento da ação. Para os advogados, não houve crime de discriminação racial, mas apenas um ato contra a honra do passageiro. O delito, portanto, seria de ação penal privada, uma vez que a ofensa seria dirigida especificamente ao ofendido – e não ao povo brasileiro. Esse entendimento afastaria a legitimidade do MP para propor a ação.

Os advogados alegaram ainda que a denúncia feita em relação ao comissário Mathew não caracterizou precisamente a infração que lhe foi imputada. E pediram, por fim, que, caso não fosse decretada a nulidade do processo por falta de legitimidade do MP, que a ação penal fosse, alternativamente, trancada por falta de justa causa.

Ao apreciar o recurso, o ministro Felix Fischer, relator do caso, julgou que a intenção dos réus, em princípio, não era precisamente depreciar o passageiro, mas salientar sua humilhante condição em virtude de ser brasileiro. A idéia, assim, foi exaltar a superioridade do povo americano em contraposição à posição inferior do povo brasileiro. Essa postura, no entender do ministro, atentou contra a coletividade brasileira – o que, em tese, a inclui entre os crimes tipificados pela Lei nº 7.716/89.

A denúncia, além disso, foi respaldada pelos depoimentos de diversas testemunhas que presenciaram as discussões entre os comissários de bordo e o passageiro. Assim, num primeiro momento, estariam presentes os requisitos mínimos para a instauração da persecutio criminis in iudicio, sendo precipitado o trancamento da ação penal.

Por entender que há, nos autos, o mínimo de elementos probatórios que levam a indícios de autoria e materialidade dos delitos imputados aos comissários de bordo, o ministro Felix Fischer negou-lhes o recurso em habeas-corpus.

Processo relacionado

RHC 19166 - clique aqui.

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