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Habeas corpus

STJ adia discussão sobre aplicação retroativa da lei anticrime

3ª seção analisa se a alteração que fez com que o crime de estelionato seja processado mediante APP condicionada à representação da vítima pode retroagir.

Da Redação

quarta-feira, 10 de fevereiro de 2021

Atualizado às 15:21

A 3ª seção do STJ julgava nesta quarta-feira, 10, caso de crime de estelionato no qual a Defensoria Pública pedia a observância da retroatividade da lei penal mais benéfica, no caso, a lei anticrime. O relator, ministro Nefi Cordeiro, concedia a ordem, enquanto o ministro Ribeiro Dantas divergiu do relator. Após voto de Saldanha Palheiro seguindo a divergência, pediu vista o ministro Felix Fisher.

 (Imagem: Reprodução)

(Imagem: Reprodução)

O julgamento versa sobre a alteração no Código Penal promovida pela lei anticrime, que fez com que o crime de estelionato seja processado mediante ação penal pública condicionada à representação da vítima. O STJ define se aplica aos casos em curso, mesmo para aqueles em que a denúncia foi oferecida antes da alteração na lei.

No caso concreto, segundo a defensoria, a condenação foi por alguns estelionatos – alguns tentados, outros consumados -, com a pena total de 7 meses e 15 dias no regime aberto, substituída por serviços à comunidade. De acordo com a defensoria, o valor total teria sido de aproximadamente R$ 1.400, de efetivo prejuízo, por volta de R$ 500 reais, suportados pela empresa de cartão de crédito da vítima de golpe.

O advogado atuante pela Defensoria Pública de SP, em sustentação oral, pediu à seção a observância da retroatividade da lei penal mais benéfica. O MPF se pronunciou pelo não conhecimento do habeas corpus e, no mérito, pelo indeferimento.

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Norma material

O relator, ministro Nefi Cordeiro, ressaltou que, como afeta o direito de punir do Estado é norma material, e se é norma material, retroage em benefício do agente.

“Não consigo classificar apenas como normal processual, aplicando-se de imediato na fase em que se encontra o processo, porque há reflexo na pena, no direito de punir, pela extinção da punibilidade.”

Para o ministro, gera o risco grave de afronta à isonomia. “Duas pessoas que pratiquem estelionato no mesmo dia, na mesma hora, podem ter a denúncia afetada com uma semana de antecedência”, explicou.

O ministro prosseguiu exemplificando: “Um será condenado porque não será exigida a representação, já que proposta a denúncia antes da lei nova, e terá a condenação, e a vítima ficará sem uma reparação direta. Já o outro, que teve o inquérito demorando uma semana a mais, não terá a ação penal sem que antes converse com a vítima para tentar reparar com ela diretamente o dano, e assim não exista a representação”.

Para o relator, o risco da falta de isonomia não permite considerar que se trata de norma exclusivamente processual.

Por fim, Nefi indagou qual seria o interesse da sociedade em mandar para cadeira alguém que tenha gerado um dano de R$ 500, e que dificilmente vai ter interesse na reparação do dano, pois, na prática, a progressão de regime e benefícios na execução são facilmente reparados com uma declaração de incapacidade financeira.

“Já quando o autor do crime de estelionato vê a chance de não ser processado, o interesse de reparar o dano frente à vítima e evitar a representação, é muito maior. Assim, se consegue muito melhor a pacificação social: a vítima é integralmente reparada, o autor do crime sente os efeitos da ação estatal e a sociedade também é atendida, porque não vê suas cadeias ainda mais aumentadas.”

Dessa forma, concedeu em parte a ordem, permitindo que a vítima negocie com o autor do fato para que não prossiga a ação penal.

Caixa de Pandora

O ministro Ribeiro Dantas divergiu do relator. S. Exa. destacou que o Congresso já rejeitou PL que aplicava a condição de procedibilidade e que, assim, a seção estaria indo contra a vontade clara e expressa do legislador que possui a legitimidade.

Para Ribeiro Dantas, a questão tem a ver com matérias legais, mas também constitucional. “O princípio da segurança jurídica é expresso na Constituição pelo respeito ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e a coisa julgada”, completou.

“Alguém que foi julgado, condenado, e a decisão transitou em julgado a anos, vai agora dizer: ‘Vão perguntar à vitima se ela queria que eu tivesse sido processado’. Não se pode saber o tamanho da ‘Caixa de Pandora’ que se vai abrir.”

Assim, votou por não conceder a ordem. O ministro Antonio Saldanha Palheiro seguiu a divergência.

O ministro Felix Fisher, então, pediu vista, adiando o julgamento.

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