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Cobrança

Policial civil receberá insalubridade a partir da expedição do laudo

Presidente do STJ confirmou a falta de requisitos de admissibilidade do recurso especial protocolado pela Fazenda Pública de SP.

Da Redação

quinta-feira, 11 de fevereiro de 2021

Atualizado em 12 de fevereiro de 2021 09:43

Um policial civil, que atua como investigador policial, conseguiu o recebimento de insalubridade a partir da expedição do laudo pericial. O presidente do STJ, ministro Humberto Martins, confirmou a falta de requisitos de admissibilidade do recurso especial protocolado pela Fazenda Pública de SP.

 (Imagem: Pexels)

(Imagem: Pexels)

O policial civil propôs ação de cobrança retroativa de adicional de insalubridade em face da Fazenda Pública de SP uma vez que ingressou na instituição em novembro de 2017, na carreira de investigador policial, e somente em agosto de 2018 passou a receber o adicional de insalubridade, quando houve a assinatura do laudo pericial.

A Fazenda Estadual apresentou defesa argumentando que à luz do artigo 3º-A da LC 482/85, acrescentado pelo artigo 6º da LC 835/97 a vantagem é devida apenas a partir da data da homologação do laudo que concluir pela insalubridade do ambiente de trabalho.

O juízo de 1º grau entendeu que a situação que enseja o pagamento do adicional é o exercício em atividade insalubre e não o reconhecimento pelo laudo de insalubridade, que tem natureza meramente declaratória e não constitutiva do direito, devendo, dessa forma, o termo inicial do pagamento ser a data do início do exercício na atividade insalubre, ainda que a insalubridade venha a ser reconhecida em data posterior.

A Fazenda Estadual recorreu da decisão sustentando que a matéria foi recentemente uniformizada pelo STJ, segundo o qual o adicional de insalubridade não pode retroagir a períodos pretéritos à homologação do laudo pericial, afirmando, ainda, que a LC 432/85 condicionou o pagamento da insalubridade a sua prévia regulamentação, que foi realizada pelo decreto 25.492/86, destacando ainda a edição da LC 835/97.

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Início da atividade

A 9ª câmara de Direito Público do TJ/SP negou provimento ao apelo e ao reexame necessário.

De acordo com o voto do relator, desembargador Carlos Eduardo Pachi, pelo fato da atividade exercida e as condições de trabalho permanecerem as mesmas, e existindo previsão legal para o pagamento, deve ele ser realizado a partir do momento em que preenchidos os requisitos materiais para obtenção do benefício, que é a partir do início da atividade sob condições insalubres.

"A homologação do laudo é apenas o marco inicial para o pagamento do adicional de insalubridade, sem prejudicar o período pretérito trabalhado."

Fundamentos

Ao analisar o recurso especial da Fazenda de SP, o presidente do STJ, ministro Humberto Martins, considerou que a parte agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos.

"Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que 'não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida'."

O ministro destacou que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.

Assim, não conheceu do recurso especial.

O escritório LB Advocacia, dos sócios Elton Bortoloso e Vilmar Levignali, atua no caso.

  • Processo: AREsp 1.802.015

Veja a decisão.

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