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TJ/SP

Veja consegue reduzir indenização devida à ex-presidente do TRF-3

Revista publicou uma reportagem intitulada de “a farra dos marajás”, em referência aos servidores cujo salário ultrapassava o teto constitucional.

Da Redação

segunda-feira, 15 de fevereiro de 2021

Atualizado às 11:54

A 3ª câmara de Direito Privado do TJ/SP reduziu de R$ 80 mil para R$ 30 mil a indenização devida pela revista Veja à ex-presidente do TRF da 3ª região, desembargadora Therezinha Cazerta.

Em 2016, o veículo jornalístico divulgou um levantamento apontando que mais de cinco mil servidores públicos dos três Poderes, na esfera Federal, receberam salários acima do limite constitucional. A reportagem foi intitulada de “a farra dos marajás”, em referência a todos os servidores cujo salário ultrapassava o teto – incluindo Cazerta. Segundo a Veja, em setembro daquele ano, a magistrada recebeu R$ 83 mil.

 (Imagem: Fabio Risnic/Ascom Ajufe)

(Imagem: Fabio Risnic/Ascom Ajufe)

A sentença foi favorável a ex-presidente do TRF-3. A revista recorreu sob o argumento de que na reportagem foram divulgados dados completamente verídicos, pertinentes e de extremo interesse, de maneira mais narrativa do que crítica.

A relatora da apelação, desembargadora Maria do Carmo Honório, considerou que em relação ao dano moral sofrido a sentença deve ser mantida.

“A apelante extrapolou os limites do animus narrandi e abusou da liberdade de expressão no exercício da atividade jornalística, violando direitos da personalidade da apelada.”

Segundo a magistrada, a Veja utilizou-se de expressões de cunho sensacionalista e pejorativas para dirigir-se aos servidores públicos Federais, que receberiam proventos além do limite legal.

“Ressalta-se que, em momento algum, questiona-se o direito de a apelante dar publicidade à remuneração da apelada, que, diga-se, é pública e de fácil acesso, por meio do Portal da Transparência. O que se discute é a forma pela qual a informação foi transmitida aos milhares de leitores da Revista Veja, que extrapolou os limites constitucionais, o que configura a prática do ato ilícito indenizável.”

Porém, para a relatora, o valor da indenização deve ser reduzido, pois o seu arbitramento não respeitou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

“Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso apenas para reduzir o valor da compensação pelos danos morais para R$ 30.000,00 (trinta mil reais).”

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Veja o acórdão.

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