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TJ/PR anulou sentença

Exigir documento de residência de indígena dificulta acesso à Justiça

Mesmo após apresentar documento emitido pelo TRE/MS e pela FUNAI, houve o indeferimento da inicial. O TJ/PR reverteu a decisão.

Da Redação

terça-feira, 23 de fevereiro de 2021

Atualizado em 3 de março de 2021 14:32

Exigir comprovante de residência de idoso morador de aldeia indígena para o ajuizamento da demanda, além dos documentos já juntados, configura em negativa de acesso à prestação jurisdicional. Assim entendeu a 14ª câmara Cível do TJ/PR ao anular a sentença que indeferiu a petição inicial.

 (Imagem: Freepik)

(Imagem: Freepik)

Trata-se de ação de um silvícola aposentado contra uma instituição financeira, por descontos indevidos em benefício previdenciário. Na qualificação do autor, consta que ele reside e é domiciliado na aldeia indígena Tekoha Pohã Renda, próximo ao trevo de acesso à Terra Roxa/PR.

Alega que foi intimado para apresentar comprovante de residência, para demonstrar o seu domicílio, e que, mesmo após a devida manifestação, demonstrando que o domicílio eleitoral do recorrente é o município de Terra Roxa/PR, por meio de domicílio eleitoral emitido pelo site do TRE/MS e declaração emitida pela FUNAI, houve o indeferimento da inicial.

Inconformado, ele recorreu ao TJ/PR.

O relator da apelação, desembargador Fernando Prazeres, ponderou que, embora o comprovante de residência seja um documento necessário para a propositura da ação, o fato de o autor ser silvícola impõe uma certa dificuldade quanto à apresentação de comprovantes de residência habitualmente anexados aos processos, tendo em vista que reside em aldeia indígena.

"Exigir um documento mais específico, pode equivaler a ato discriminatório de acesso à justiça."

Sendo assim, votou no sentido de dar provimento ao recurso, para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos para o prosseguimento do feito. A decisão do colegiado foi unânime.

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A causa é patrocinada pelo advogado Luiz Fernando Cardoso Ramos, da banca Cardoso Ramos Advocacia.

  • Processo: 0001694-37.2018.8.16.0168

Leia o acórdão.

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