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Trabalhista

Banco Bv não pagará horas a trabalhadora que exercia atividade externa

Magistrada ressalta que o contexto fático corrobora com a tese apresentada pelo banco BV.

Da Redação

sábado, 6 de março de 2021

Atualizado em 5 de março de 2021 16:10

O Banco BV não terá de pagar horas extras e diferenças de verbas rescisórias a trabalhadora que fazia jornada externa e não executava serviços bancários. A decisão é da juíza do Trabalho substituta Marcia Suely Correa Moraes Bacelar, do TRT da 16ª região.

 (Imagem: Freepik)

(Imagem: Freepik)

A trabalhadora postulou o pagamento de horas extras e intervalo intrajornada. A empresa em sua defesa alegou que a trabalhadora realizava atividade externa, e por isso estava enquadrada na previsão do art. 62, I, da CLT, não estando submetida a controle de horário, com jornada flexível, desempenhada de forma autônoma e sem qualquer interferência da empresa. 

Ao analisar o caso, a magistrada ressaltou que a documentação acostada aos autos pela trabalhadora não corrobora as afirmações feitas na inicial.

A juíza enfatizou, ainda, que a funcionária disse em seu depoimento que seu trabalho era eminentemente externo, consistindo sua atividade, basicamente, na captação de clientes para aquisição dos produtos do banco, especialmente financiamento de veículos, consórcios e seguro.

A magistrada destacou, ainda, que as testemunhas ouvidas alegaram que o gestor entrava em contato, via e-mail ou aplicativo de mensagens por celular, cobrando produção e atingimento de metas, mas em nenhum momento consta em seus depoimentos que o contato se dava para controle de jornada dos funcionários.

Concluiu a juíza que, a trabalhadora não tinha rotas obrigatórias preestabelecidas pela empresa, e nem era obrigada a comparecer à sede da empresa em determinado dia e hora, possuindo total autonomia para organizar seus horários de serviço.

“Do contexto fático que se sobressai dos autos, vejo que restou corroborada a tese da reclamada no sentido de que a obreira realizava atividade externa incompatível com o controle da jornada e que possuía total autonomia para organizar seus horários de serviço.”

Dessa forma, julgou improcedentes os pedidos da reclamação trabalhista.

O escritório Chalfin, Goldberg & Vainboim Advogados atua na causa.

  • Processo: 0016857-85.2019.5.16.0002

Veja a decisão.

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