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RE 1.101.937

PGR pede que STF reconsidere suspensão de ações civis públicas

Pedido foi feito no âmbito de recurso extraordinário. Corte já formou maioria para permitir a ACP com efeitos sobre todo o país.

Da Redação

quinta-feira, 11 de março de 2021

Atualizado às 11:20

O procurador-Geral da República, Augusto Aras, enviou ao STF, nesta terça-feira, 9, pedido para que a Corte reconsidere a suspensão das ações civis públicas com efeitos sobre todo o país, tema objeto do RE 1.101.937, cujo julgamento foi iniciado neste mês.

O recurso trata da limitação dos efeitos de sentenças em ações civis públicas (ACPs). A matéria está sob a sistemática de repercussão geral (tema 1.075), e, por determinação do relator, todos os processos sobre o assunto ficarão sobrestados até decisão final do mérito do recurso. No entanto, a fim de preservar o sistema de defesa coletiva, o PGR entende que deve ser restabelecido o regular processamento das ações em todo o Brasil.

 (Imagem: Rafael Luz/STJ)

(Imagem: Rafael Luz/STJ)

Suspenso no último dia 4, após pedido de vista do ministro Gilmar Mendes, o julgamento do referido recurso já tem maioria formada (seis votos) no sentido de conferir inconstitucionalidade ao artigo 16 da lei das ações civis públicas (lei 7.347/85). Ainda faltam votar os ministros Gilmar Mendes, Marco Aurélio e Luiz Fux. Já Dias Toffoli está impedido e Roberto Barroso afirmou suspeição.

O relator do processo, ministro Alexandre de Moraes, acolheu tese defendida pela PGR e concluiu que os efeitos da decisão em ACP não devem ser limitados ao território da vara judicial, mas sim pelo pedido e pela extensão do dano causado. Na interpretação do relator, a limitação territorial fere a igualdade e a eficiência na prestação jurisdicional.

Na manifestação encaminhada ao STF, Augusto Aras demonstra preocupação com eventuais interpretações da medida cautelar de suspensão das ações civis públicas que possam afetar a instrução dos processos já em andamento. Ou ainda que o sobrestamento possa obstaculizar o deferimento de liminares, pondo em risco o direito da coletividade.

"A suspensão nacional dos processos pendentes, tendo em vista sua natureza cautelar, há de ser excepcional e provisória, com duração suficiente para a análise da temática constante do recurso representativo da repercussão geral que, nos termos do art. 1.035, §9º, do Código de Processo Civil, há de ser julgado no prazo de um ano."

Augusto Aras esclarece que a revogação do sobrestamento das ACPs não apresenta o chamado "risco reverso" para os réus das ações, pois recursos extraordinários eventualmente apresentados por eles que tratem do tema permanecem suspensos. Por isso, um cenário de hipotética mudança de votos também não prejudicará as partes.

Entenda o caso

O artigo 16 da lei da ação civil pública, com a redação dada pela lei 9.494/97, estabelece que a sentença na ação civil pública fará coisa julgada erga omnes (para todos) nos limites da competência territorial do órgão julgador. O termo coisa julgada se refere ao ponto a partir do qual a situação jurídica é imutável, não cabendo rediscussão do litígio.

Na redação original, o dispositivo determinava simplesmente que a sentença geraria efeitos erga omnes (afetando a todos). Ocorre que a lei 9.494/97 modificou o teor da norma e restringiu a extensão da coisa julgada na ação civil pública, de forma que os efeitos estariam limitados à competência territorial do juiz responsável pela sentença.

Para Augusto Aras, a Constituição buscou fortalecer a defesa dos chamados direitos metaindividuais, dando norte ao arcabouço de institutos e normas que buscam a promoção de uma entrega mais efetiva e concreta da prestação jurisdicional coletiva. O texto constitucional inseriu, no âmbito dos direitos e garantias fundamentais, a tutela dos interesses transindividuais, alçando a ação civil pública à categoria de instituto constitucional voltado à proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos.

Tanto os efeitos quanto a eficácia da decisão judicial, prossegue o PGR, não podem estar circunscritos aos limites geográficos, mas sim aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta a extensão do dano e a qualidade dos interesses em questão.

Leia a íntegra da manifestação.

Informações: MPF.

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