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Contratos de Consumo

Facebook não indenizará mãe após excluir perfil de filha falecida

A jovem, ao criar a rede social, aderiu aos termos de serviço e optou por excluir sua conta em caso de óbito.

Da Redação

sábado, 20 de março de 2021

Atualizado às 07:56

A 31ª câmara de Direito Privado do TJ/SP manteve decisão que negou pedido de indenização por danos morais para mãe que teve o perfil de sua filha falecida excluído de rede social. O colegiado destacou que a jovem, ao criar a rede social, aderiu aos termos de serviço e optou por excluir sua conta em caso de óbito.

 (Imagem: Unsplash)

(Imagem: Unsplash)

A mãe da jovem acionou a Justiça alegando que utilizava o perfil para recordar fatos da vida da filha e interagir com amigos e familiares. Ela pediu a restauração da página e indenização por danos morais causados pela exclusão repentina, mas o juiz Fernando José Cúnico, da 12ª vara Cível Central, julgou a ação improcedente.

Em grau recursal, o pedido da mãe também não prosperou. O desembargador Francisco Cascon, relator, lembrou que, ao criar seu perfil, a filha da autora aderiu aos Termos de Serviço e Padrões da Comunidade da plataforma, disponibilizados aos usuários quando ingressam na rede social. Nesses termos, o internauta possui duas opções em caso de óbito: transformar o perfil em memorial ou optar previamente pela exclusão da sua conta, sendo a segunda a preferência da filha.

"Não se ignora a dor da autora frente à tragédia que se instaurou perante a sua família, e que talvez seja a mais sensibilizante das mazelas humanas. Tampouco a necessidade de procurar conforto em qualquer registro que resgate a memória de sua filha (...) No entanto, não há como imputar à apelada responsabilidade pelos abalos morais decorrentes da exclusão dos registros, já que decorreram de manifestação de vontade exarada em vida pela usuária, ao aderir aos Termos de Serviço da apelada, os quais, de um modo ou de outro, previam expressamente a impossibilidade de acesso ilimitado do conteúdo após o óbito."

Informações: TJ/SP.

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