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TJ/SP anula multa do Procon de R$ 1,7 mi a varejista

O órgão fiscalizador alegava que a empresa falhou em anúncio de produtos de origem estrangeira.

Da Redação

segunda-feira, 22 de março de 2021

Atualizado em 23 de março de 2021 11:12

A 8ª câmara de Direito Público do TJ/SP anulou multa aplicada pelo Procon a varejista de mais de R$ 1,7 milhões. O órgão fiscalizador alegava que a empresa falhou em anúncio de produtos de origem estrangeira, mas o juízo considerou que as informações foram exaustivamente informadas. O TJ/SP manteve a sentença.

 (Imagem: Freepik)

(Imagem: Freepik)

A varejista alegou que, por suposta comercialização de produtos importados sem informações precisas ao consumidor, foi autuada pelo Procon/Campinas e sancionada multa de mais de R$ 1,7 milhões. O órgão afirmou que a empresa infringiu legislação consumerista.

A empresa ressaltou, porém, que todas as informações acerca do prazo de entrega, preço do frete e impostos incidentes estavam exaustivamente comunicados ao consumidor no anúncio dos produtos de origem estrangeira.

O juízo de primeiro grau deu razão à empresa ao considerar que restou comprovada que as informações sobre frete e impostos incidentes foram exaustivamente informadas ao consumidor. Assim, anulou o auto de infração.

Em recurso, o município de Campinas aduziu a notoriedade das infrações praticadas pela empresa e a regularidade do procedimento instaurado perante o Procon.

O relator, desembargador José Maria Câmara Junior, ressaltou que o município deixou de motivar a forma com que promoveu a gradação da pena tanto administrativamente como, também, em juízo.

"Observo que a penalização impõe a penalidade de 500 UFIR sem explicitar como foi alcançado aquele patamar. A aplicação da sanção dependeria da explicitação da gradação da pena e, sua ausência, determina a nulidade da sanção aplicada."

O Serur, Camara, Mac Dowell, Meira Lins, Moura, Rabelo e Bandeira de Mello Advogados, escritório responsável pela ação movida pela varejista, alegou que se, de fato, houve violação às normas de proteção do consumidor, tal infração teria sido perpetrada pelas terceiras empresas, e não pela varejista.

A advogada Loueine Christie de Lima Barros ressaltou que "a aplicação e execução de multas precisam ser dirigidas às empresas que, de fato, estão em desacordo com as regras que garantem a defesa do consumidor".

  • Processo: 1012937-13.2019.8.26.0114

Veja o acórdão.

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