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Justiça não autoriza associação a importar vacinas sem doar ao SUS

Para o magistrado, a autorização de aquisição de vacinas pelo setor privado, sem qualquer contrapartida ao SUS, teria o condão de aprofundar ainda mais a desigualdade social e colocar em risco o plano de imunização.

Da Redação

segunda-feira, 29 de março de 2021

Atualizado às 09:10

O juiz Federal substituto Pedro Pimenta Bossi, da 1ª vara Federal de Maringá/PR, negou pedido da Associação Comercial de Maringá para importação de vacinas sem se submeter à doação integral das doses adquiridas ao SUS, com a finalidade de serem utilizadas no âmbito do Plano Nacional de Imunizações.

 (Imagem: Freepik)

(Imagem: Freepik)

A associação pretendia que fosse reconhecido seu direito de importar vacinas já aprovadas em caráter emergencial pela Anvisa ou pelas agências reguladoras sem se submeter à doação das doses adquiridas, defendendo que a doação determinada em lei é inconstitucional, configurando verdadeiro confisco.

Segundo o magistrado, “a autorização da aquisição de vacinas por particulares, com vacinação de determinadas pessoas sem obediência do Plano Anual de Imunizações, frustraria a unicidade do critério nacional de imunização, permitindo a determinada cidade ou região situação imunizante superior às demais, com verdadeira afronta ao objetivo constitucional de solidariedade, à primazia da saúde pública e aos princípios constitucionais da isonomia e da separação de poderes”.

O juiz destacou que não é insensível aos problemas econômicos enfrentados pelos associados da parte autora, muito menos aos riscos a que estão expostos seus funcionários.

“Entretanto, esses problemas e riscos não são diferentes daqueles que têm sido enfrentados em todos os municípios do país, especialmente naqueles mais pobres”.

O magistrado salientou, ainda, que dada a situação excepcionalíssima em curso especialmente no Brasil, bem como a opção constitucional pela primazia da saúde pública, a lei poderia simplesmente vedar a aquisição de vacinas pelas pessoas jurídicas de direito privado, permitindo a aquisição exclusivamente pelo SUS.

“Ademais, deve ser ressaltado que a lei não está obrigando as pessoas jurídicas de direito privado a adquirir vacinas. Trata-se de ato facultativo. Entretanto, a aquisição somente poderá ser realizada, num primeiro momento, mediante gesto solidário de integral doação das doses ao SUS”.

Por fim, o juiz concluiu que no atual quadro de caos na saúde pública, a autorização de aquisição de vacinas por pessoas jurídicas de direito privado, sem qualquer contrapartida ao SUS e consequentemente à sociedade como um todo, teria o condão somente de aprofundar ainda mais a desigualdade social e colocar em risco o Plano Nacional de Imunizações, “com nefastas consequências ao combate à pandemia e à população menos favorecida”.

Informações: TJ/PR.

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