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Precatórios

Moraes adia discussão sobre pagamento de precatórios em SP

O pedido de vista ocorreu após o voto da ministra Rosa Weber, relatora.

Da Redação

quarta-feira, 31 de março de 2021

Atualizado às 09:25

O ministro Alexandre de Moraes, em plenário virtual, pediu vista e adiou a discussão sobre pagamento de precatórios em SP. O pedido ocorreu após o voto da ministra Rosa Weber, relatora, que propunha o referendo da decisão que deferiu parcialmente o pedido de medida cautelar para suspender, até o julgamento do mérito da ação, os efeitos do artigo 9º, § 3º e § 7º, da resolução 303/19 do CNJ, no que foi acompanhada pelo ministro Marco Aurélio.

O artigo 9º, sobre parcela superpreferencial, estipula que os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, sejam idosos, portadores de doença grave ou pessoas com deficiência, serão pagos com preferência sobre todos os demais.

 (Imagem: Luiz Carlos Murauskas/Folhapress)

(Imagem: Luiz Carlos Murauskas/Folhapress)

Entenda o caso

O governador de SP, João Doria, ajuizou ação no STF contra dispositivos de normas que disciplinam os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas em virtude de sentença judicial condenatória.

O governador sustenta que a resolução 303/19 do CNJ criou regras não previstas na CF. Entre vários pontos, João Doria argumenta que o artigo 102 do ADCT - Ato das Disposições Constitucionais Transitórias prevê que cabe ao ente público devedor a opção pela aplicação dos recursos enquanto durar o regime especial dos precatórios (até 2024) criado pela EC 62/09.

Segundo Doria, a resolução prevê que o tribunal local pode determinar a transferência dos recursos destinados a acordos diretos para a ordem cronológica, mesmo que essa não seja a opção do Executivo.

O governo questiona ainda dispositivos da resolução, do CPC e das leis 10.259/01 e 12.153/09 que estabelecem prazo de 60 dias para pagamento de requisição de pequeno valor (RPV) e de pessoas com preferência (idosos, com deficiência e portadores de doenças graves).

Ele aponta que, de acordo com a Constituição, os precatórios apresentados até 1º de julho serão inscritos em orçamento e, portanto, somente poderão ser pagos a partir do primeiro dia útil do exercício financeiro seguinte à inscrição.

Afirma também que a resolução e as duas leis preveem possibilidade de sequestro de verbas estaduais no caso de atraso no pagamento de RPV, o que não está previsto na Constituição.

Decisão de outubro

Em outubro, Rosa Weber indeferiu o pedido liminar. Em sua decisão, a relatora explicou que examinou apenas o pedido de liminar envolvendo a questão mais urgente apontada na ação. Trata-se da obrigação de depositar na conta do TJ/SP a parcela relativa ao mês de setembro, no montante 3,36% da receita corrente líquida.

O ponto tem relação com a alegada inconstitucionalidade dos artigos 59 (parágrafos 2º, 3º e 4º, inciso III) e 64 da resolução do CNJ, pois, segundo o governador, foi com base nesses dispositivos que a Coordenadoria de Precatórios do Estado de São Paulo rejeitou seu pedido de prorrogação de pagamento até o fim de 2020 e de manutenção do atual percentual de receita líquida no exercício de 2021 (que subirá para 4,16%).

Ao negar a liminar nesse ponto, a ministra afirmou que não identificou qualquer inovação que tenha ultrapassado os limites constitucionais e que o CNJ, ao editar o ato normativo, atuou no exercício de função de órgão de controle interno do Poder Judiciário. S. Exa. explicou que as regras constitucionais que regem o pagamento de precatórios em atraso incumbem o Tribunal de Justiça local de administrar, calcular e receber os valores devidos e de gerir o plano de pagamento anual. A apresentação anual do plano envolve a revisão do valor a ser depositado em conta administrada pelo TJ, não lhe sendo cabível aferir o percentual suficiente para a quitação dos débitos, objeto de cálculo pelo TJ/SP.

Quanto aos argumentos do impacto da pandemia da covid-19 na arrecadação de recursos e do risco de irreversibilidade de eventual bloqueio em razão da utilização dos valores para pagamento dos precatórios, a ministra Rosa Weber salientou que, no que se refere à expedição de requisição judicial para pagamento de parcela superpreferencial, o novo regramento só será aplicado a partir de janeiro de 2021 para os entes devedores submetidos ao regime especial, como é o caso de São Paulo.

Decisão de dezembro

Já em dezembro, Rosa Weber deferiu parcialmente a liminar e suspendeu os efeitos do artigo 9º, § 3º e § 7º, da resolução 303/19 do CNJ.

"Art. 9º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, sejam idosos, portadores de doença grave ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais, até a monta equivalente ao triplo fixado em lei como obrigação de pequeno valor, admitido o fracionamento do valor da execução para essa finalidade. (...)

§ 3º Deferido o pedido, o juízo da execução expedirá a requisição judicial de pagamento, distinta de precatório, necessária à integral liquidação da parcela superpreferencial, limitada ao valor apontado no caput deste artigo. (...)

§ 7º Adquirindo o credor a condição de beneficiário depois de expedido o ofício precatório, ou no caso de expedição sem o prévio pagamento na origem, o benefício da superpreferência será requerido ao juízo da execução, que observará o disposto nesta Seção e comunicará ao presidente do tribunal sobre a apresentação do pedido e seu eventual deferimento, solicitando a dedução do valor fracionado".

Em sua decisão, a relatora afirmou:

"Parece-me, porém, que a leitura do texto do artigo 9º, §§ 3º e 7º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ, em confronto com a literalidade do texto constitucional (art. 100, § 2º), recomenda maior cautela na averiguação dos contornos de uma possível exceção ao regime de precatórios previsto na norma. À luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, também vislumbro necessário valer-me de uma redobrada cautela, uma vez que o caso parece requerer a compreensão do novo disciplinamento mediante uma interpretação sistemática que identifique o alcance e a eficácia da norma constitucional, bem como proporcione uma ponderação a precisar o peso a ser conferido à efetiva proteção das vulnerabilidades no deslinde do feito."

Leia o voto de Rosa Weber na íntegra.

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