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Operação Spoofing

Spoofing: Lewandowski envia mensagens à PGR e corregedora-Geral do MP

A decisão foi tomada no âmbito da Rcl 43.007, movida pela defesa do ex-presidente Lula.

Da Redação

terça-feira, 30 de março de 2021

Atualizado às 14:34

Nesta terça-feira, 30, o ministro Ricardo Lewandowski, do STF, encaminhou as mensagens obtidas na operação Spoofing ao PGR Augusto Aras e à corregedora-Geral do MP, Elizeta Maria dos Santos.

A decisão foi tomada no âmbito da Rcl 43.007, movida pela defesa do ex-presidente Lula.

 (Imagem: Rosinei Coutinho/STF)

(Imagem: Rosinei Coutinho/STF)

Após a análise do material encaminhado, o ministro deu o prazo de 30 dias para que sejam esclarecidos:

(I) se, conforme alegado, inexistem, de fato, quaisquer registros de tratativas e negociações internacionais, supostamente levadas a efeito pelas Força Tarefa Lava Jato (tais como correspondências com autoridades internas e de outros países, e-mails, contas telefônicas, memorandos, atas de reunião, perícias, planilhas, lançamentos contábeis, extratos bancários, compromissos de confidencialidade, minutas de acordos, anotações de ingresso e saída de dinheiro com os respectivos destinos, recibos de passagens, estadias e alimentação etc.), ou se estes foram suprimidos; e

(II) caso existam tais registros, particularmente aqueles relacionados à Odebrecht, com foco nas perícias realizadas nos sistemas Drousys e MyWebDay, objeto desta reclamação, sejam eles juntados aos presentes autos para ciência da Defesa Técnica do Reclamante, recorrendo, se necessário, ao que dispõe a Portaria Conjunta PGR/MPFCMPF no 1, de 7 de janeiro de 2021, a qual “regulamenta o recebimento, o armazenamento e o compartilhamento, no âmbito do Ministério Público, de dados obtidos no exercício de suas funções institucionais e dá outras providências”, ou, ainda, aos arquivos de outros órgãos públicos.

Odebrecht

Em novembro de 2020, o ministro Ricardo Lewandowski julgou procedente ação do ex-presidente Lula para ordenar ao juízo da 13ª vara de Curitiba/PR que libere o acesso da defesa aos elementos de prova e demais dados constantes do acordo de leniência da Odebrecht.

A decisão se estende “a todos elementos probatórios e demais informações que se encontrem em expedientes conexos à Ação Penal e ao Acordo de Leniência, digam eles respeito à Odebrecht ou a outras pessoas jurídicas de direito público ou privado, ainda que envolvam autoridades estrangeiras, desde que tais dados tenham sido ou possam ser empregados pela acusação contra o reclamante ou tenham a aptidão de contribuir para a comprovação de sua inocência”.

Em agosto, a 2ª turma do STF, por maioria de votos, garantiu ao ex-presidente o acesso ao acordo de leniência da empreiteira. Contudo, o juízo da 13ª vara Federal determinou ao MPF e à Odebrecht que especificassem, um a um, “quais as peças/eventos deste processo que consistem em elementos de prova já documentados e que digam respeito a Luiz Inácio Lula da Silva, ressalvadas eventuais diligências em curso ou em deliberação”. Em setembro, por meio de liminar, Lewandowski fixou prazo para a JF/PR liberar os dados para a defesa do ex-presidente.

No julgamento da reclamação, Lewandowski entendeu que foi descumprida a decisão da 2ª turma do STF que assegurava o acesso à defesa de Lula, pois “o Juízo de origem antepôs obstáculos indevidos ao seu pronto e estrito cumprimento”.

A decisão reclamada afrontou, de modo direto, o julgamento invocado como paradigma, uma vez que as únicas limitações impostas pela Segunda Turma do STF para o acesso, pelo reclamante, às peças que integram a Ação Penal e o Acordo de Leniência, dizem respeito a diligências ainda em andamento ou a dados exclusivamente relacionados a terceiros.

Segundo o ministro, "não se mostra tolerável a utilização, em um litígio forense, de quaisquer ardis, artimanhas ou manobras com o fim de obter vantagens, seja pelo autor, seja pelo réu". S. Exa. explicou que as regras da jurisprudência do STF quanto às colaborações premiadas deve aplicar-se também aos acordos de leniência, "porquanto ambos os institutos possuem características compartilháveis no tocante às premissas da justiça criminal de caráter negocial". Por isso, afirmou, como a lógica da obtenção de provas e de seu sigilo "é idêntica em ambos os casos, não há como deixar de franquear à defesa, em favor do acusado, o acesso aos elementos já colhidos e encartados nos autos do acordo de leniência".

Leia a decisão sobre a PGR e sobre o MP.

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