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Plenário virtual

STF está prestes a julgar taxa de mandato judicial cobrada em SP

A contribuição é recolhida sempre que alguém nomeia advogado em processo perante a Justiça Estadual de SP.

Da Redação

terça-feira, 30 de março de 2021

Atualizado às 17:17

O plenário virtual do STF começará a julgar ação que questiona taxa de mandato judicial cobrada no Estado de SP. A contribuição é recolhida sempre que alguém nomeia advogado em processo perante a Justiça estadual. O julgamento está pautado para iniciar em 9 de abril.

 (Imagem: STF)

(Imagem: STF)

Em 2017, o então procurador-geral da República, Rodrigo Janot, ajuizou a ação contra o inciso II do art. 18 da lei 13.549/09 de SP, que prevê contribuição a cargo do outorgante de mandato judicial destinada à Carteira de Previdência dos Advogados de SP. A contribuição é recolhida sempre que alguém nomeia advogado em processo perante a Justiça estadual.

O PGR registrou na ação que a norma paulista declarou em regime de extinção a Carteira de Previdência, vedou novas inscrições, mas preservou em seus quadros os segurados ativos e inativos, mantendo, no entanto, em vigor a contribuição como fonte de receita.

Janot explicou que os serviços referentes às atividades jurisdicionais são custeados por emolumentos e taxas, sendo estas últimas utilizadas para custear serviço público específico.

“Além da ausência de prestação de serviço público, a taxa de mandato judicial tampouco respeita requisito de vinculação específica. Afinal, o produto da arrecadação é destinado à manutenção de benefícios previdenciários de advogados e seus dependentes, sem destinação pública alguma.”

Diante disso, o procurador-geral da República apontou violação a três dispositivos constitucionais. O primeiro é o parágrafo 2º do artigo 98, segundo o qual “custas e emolumentos serão destinados exclusivamente ao custeio dos serviços afetos às atividades específicas da Justiça”.

Em seguida, observa que se o tributo for considerado imposto, sua destinação desrespeita igualmente o texto constitucional, uma vez que a norma impugnada vincula sua receita a destinação específica, prática vedada pelo inciso IV do artigo 167 da Constituição.

Por fim, o procurador-geral da República aponta violação ao inciso I do artigo 154 da Constituição, que torna competência privativa da União instituir impostos não previstos no texto constitucional. Ele registra que, conforme o artigo 155 da Carta, os estados têm competência para instituir tão somente impostos sobre transmissão causa mortis e doação, ICMS e IPVA.

O relator do processo é o ministro Marco Aurélio.

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