MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. Plano de saúde deve autorizar internação de paciente com covid-19
Carência contratual

Plano de saúde deve autorizar internação de paciente com covid-19

Para magistrada, o posicionamento adotado pelo plano, de negar a internação devido à carência, fere as normas do bom-senso.

Da Redação

terça-feira, 6 de abril de 2021

Atualizado às 15:18

A juíza de Direito Maria Izabel Pena Pieranti, do Plantão Judicial do TJ/RJ, determinou que plano de saúde autorize a internação de paciente acometido com covid-19. A operadora havia negado devido a carência contratual. Para a magistrada, o posicionamento adotado pelo plano fere as normas do bom-senso.

 (Imagem: Reinaldo Canato/UOL/Folhapress)

(Imagem: Reinaldo Canato/UOL/Folhapress)

Consta nos autos que o paciente se encontra em hospital com quadro de pneumonia por covid-19, apresentando 25% de acometimento do parênquima pulmonar, necessitando de internação em CTI com urgência.

O plano de saúde do paciente, no entanto, não autorizou a sua internação, sob o argumento de carência contratual.

Ao analisar a tutela de urgência, a magistrada ressaltou que a saúde é um dos atributos da dignidade humana e, como tal, bem jurídico de valor inestimável que se sobrepõe a qualquer outro, merecedor de tutela jurídica quando ameaçado.

“O art. 35-C da lei 9.656/98, com a redação dada pela MP 2.177/01, estabelece que é obrigatória a cobertura do atendimento em casos ‘de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente’. É o caso aqui examinado.”

A magistrada destacou ainda que no confronto dos interesses em jogo, impõe-se salvaguardar o bem jurídico de maior relevo, qual seja, a saúde.

Dessa forma, deferiu a tutela para determinar que o plano de saúde autorize, sem limitação temporal, a internação do paciente em CTI, preferencialmente no hospital onde já se encontra, devendo ser fornecidos todos os medicamentos, materiais, exames e procedimentos apontados pelo médico como necessários ao tratamento de sua saúde, sob pena de multa diária de R$ 10 mil.

O processo é patrocinado pela advogada Ruana Arcas, do escritório João Bosco Filho Advogados.

Confira a decisão.

_______

t

_______t

Patrocínio

Patrocínio

ANDRIA ARAUJO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ANDRIA ARAUJO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

ANDRIA ARAUJO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

instagram
FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

GONSALVES DE RESENDE ADVOGADOS

ATENDIMENTO IMEDIATO