MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. Migalhas Quentes >
  4. Empresa indenizará mãe por cobrar: "não tem com quem deixar a filha"
Danos morais

Empresa indenizará mãe por cobrar: "não tem com quem deixar a filha"

Mulher, grávida pela segunda vez, sofreu cobranças de sua gestora sobre produtividade no trabalho.

Da Redação

sexta-feira, 16 de abril de 2021

Atualizado às 14:08

Uma empresa de telemarketing foi condenada a indenizar ex-empregada grávida que sofreu cobranças quanto aos cuidados da filha de dois anos, de modo a não interferir em sua produtividade no trabalho. Decisão é da 10ª turma do TRT da 3ª região, que manteve a sentença.

 (Imagem: Pixabay)

(Imagem: Pixabay)

Na ação, a empregada alegou que passou a sofrer assédio moral após comunicar a segunda gravidez à empregadora, o que foi negado pela defesa. Ao analisar as provas, a magistrada concluiu que a empregadora ultrapassou limites ao entrar na intimidade da empregada para cobrar comportamentos na vida familiar e pessoal.

A conclusão se baseou em conteúdo de conversas extraídas de áudio apresentado nos autos. Em um dos trechos, a gestora disse à empregada: "se fosse hoje, você não seria contratada, porque toda semana você tá dando problema, toda semana você não tem com quem deixar a sua filha". Mais adiante, afirmou: "hoje avaliando o seu cenário, avaliando o seu resultado, eu não acho que você vai ter condições de cuidar de duas crianças".

Em primeiro grau, a julgadora reputou invasivas as considerações acerca de cuidados com os filhos, ainda mais porque a trabalhadora estava grávida.

Para a magistrada, não há dúvidas de que a conduta adotada pela empresa "extrapola os limites da razoabilidade e do poder diretivo do empregador, ferindo a dignidade da reclamante e violando os preceitos de proteção à maternidade, assegurados constitucionalmente". 

A indenização foi fixada em R$ 5 mil, levando em consideração diversos aspectos envolvendo o caso. A julgadora ainda declarou a rescisão indireta do contrato de trabalho.

Esfera pessoal

O TRT-3 confirmou os entendimentos. Em seu voto, o relator, desembargador Márcio Flávio Salem Vidigal, considerou que, a despeito de a intenção de fundo da gestora na conversa transcrita ser a cobrança de pontualidade e de organização do trabalho por parte da empregada, houve abuso no exercício do poder diretivo.

Para o relator, nitidamente, a gestora pressionou, de forma desarrazoada, a trabalhadora a tomar providências quanto aos cuidados de sua filha de dois anos. O magistrado entendeu que a empregadora adentrou, indevidamente, na esfera pessoal e familiar da trabalhadora, fatos que se agravaram ao se considerar que ela estava grávida e fragilizada emocionalmente.

"Não se olvida que a compatibilização entre a vida profissional e a maternidade é questão por demais tormentosa para as mulheres e, lamentavelmente, na prática, embora há muito vigore o artigo 5º, I, da Constituição da República, dispondo que "homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição", certo é que a gravidez e a maternidade, embora primordiais para a constituição de qualquer sociedade humana, ainda são tidos como fatores que tornam a mão-de-obra feminina menos valorizada, em relação à masculina."

O desembargador chamou a atenção para o fato de a CLT há muito preconizar a proteção ao mercado de trabalho da mulher, e à pessoa da mulher, trabalhadora e gestante.

Diante disso, pontuou que a conduta da empregadora está em total descompasso com o ordenamento jurídico constitucional e infraconstitucional, e o abuso de direito perpetrado ser evidente e lamentável.

Para o relator, a supervisora extrapolou seu poder diretivo, ao se imiscuir, de forma temerária, na vida pessoal e familiar da subordinada, fato que poderia desencadear abalo psicológico e fisiológico apto a comprometer a gestação.

Por fim, o relator deu provimento parcial ao recurso da empresa somente para excluir da condenação o pagamento de saldo de salários e salário-família proporcional aos dias trabalhados, uma vez que já haviam sido pagos.

  • Processo: 0010255-81.2020.5.03.0139

Informações: TRT-3.

Patrocínio

Patrocínio Migalhas