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Direito Tributário | IPI

Homem com deficiência poderá comprar carro acima de R$ 70 mil sem IPI

Medida Provisória publicada em 1º de março deste ano não permite a isenção do tributo. Para o magistrado, a norma deve valer 90 dias após sua publicação.

Da Redação

segunda-feira, 19 de abril de 2021

Atualizado em 20 de abril de 2021 11:29

O juiz Federal Lauro Henrique Lobo Bandeira, da 10ª vara de RN, reconheceu o direito de um homem com deficiência a adquirir um carro, avaliado em mais de R$ 70 mil, com isenção de IPI.

O magistrado deixou de aplicar dispositivo incluído pela MP 1.034/21 (que não permite a isenção do tributo para veículos acima de R& 70 mil) por considerar que ele passou a valer antes do prazo correto. 

 (Imagem: Freepik)

(Imagem: Freepik)

O homem, que tem deficiência, conta que em dezembro de 2020 assinou contrato de intenção de compra de um veículo, com previsibilidade de produção e concretização da venda entre os meses de março e abril de 2021.

No entanto em 1º de março deste ano, foi publicada a MP 1.034, que entrou em vigor na data de sua publicação e limitou o incentivo fiscal de isenção de IPI a veículos cujo preço de venda ao consumidor não ultrapasse R$ 70 mil. Ou seja, só tem a isenção de IPI PcDs que compram carros com preço de venda igual ou inferior a R$ 70 mil. 

"§ 7º Na hipótese prevista no inciso IV do caput, até 31 de dezembro de 2021, a aquisição com isenção somente se aplica a veículo novo cujo preço de venda ao consumidor, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais)." 

Com a publicação da nova norma, a concessionária revendedora informou o homem acerca da impossibilidade de isenção de IPI, por ser o valor do carro superior a R$ 70 mil.

Anterioridade nonagesimal

Ao apreciar o caso, o juiz deferiu o pedido para reconhecer o direito do homem a adquirir o veículo com isenção de IPI para pessoa com deficiência, sem aplicação do disposto na lei, incluído pela MP 1.034/21.

De acordo com o magistrado, o homem não pode ser prejudicado no exercício do seu direito, uma vez que a MP, ao limitar o incentivo fiscal de isenção de IPI a veículos cujo preço de venda não ultrapasse R$ 70 mil, "não poderia ter vigência a partir da data de sua publicação (1º de março de 2021), mas somente após 90 dias contados da referida data, em observância ao princípio da anterioridade nonagesimal", disse.

O juiz verificou que o próprio STF vem reconhecendo atualmente que a revogação de benefício fiscal, "do qual a isenção é uma das espécies, ao promover a majoração indireta do tributo, impõe a necessidade de que se observe o princípio da anterioridade, geral e nonagesimal".

"Ante o exposto, defiro o pedido de medida liminar e concedo a segurança pleiteada, para reconhecer o direito da impetrante a adquirir o veículo descrito no id. 8310987 com isenção de IPI para pessoa com deficiência, sem aplicação do disposto no § 7º do art. 1º e do parágrafo único do art. 2º da Lei 8.989/1995 da Lei nº 8.989/95, cuja eficácia somente poderá ocorrer após decorridos 90 dias contados da publicação da Medida Provisória nº 1.034, de 1º de março de 2021, por força princípio da anterioridade nonagesimal."  

Veja a decisão.

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