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Empresa de álcool não pode usar nome “Fogo Olímpico”, decide STJ

4ª turma deu provimento a recurso do Comitê Olímpico Brasileiro para anular o registro, no INPI, da marca.

Da Redação

terça-feira, 20 de abril de 2021

Atualizado às 16:48

A 4ª turma do STJ decidiu que uma empresa de álcool não pode usar o nome “Fogo Olímpico”. O colegiado deu provimento a recurso do Comitê Olímpico Brasileiro para anular o registro, no INPI, da marca, ao considerar a vedação absoluta de registro de marca de símbolos de eventos esportivos.

 (Imagem: Pxhere)

(Imagem: Pxhere)

Comitê Olímpico Brasileiro recorreu de decisão do TRF-2 que negou seu pedido para anular o registro, no INPI, da marca “Fogo Olímpico”, utilizada por uma empresa de álcool e álcool etílico para vender seus produtos.

O TRF-2 negou provimento à apelação do COB, mantendo a sentença de improcedência da declaração de nulidade do ato concessivo de registro da marca fundamentando que a expressão usada para denominar o álcool não tem possibilidade de ser associada com as atividades de evento patrocinado pelo Comitê, de modo a ensejar erro.

O Comitê alegou ao STJ que a decisão viola o artigo 15 da lei Pelé e que a lei 9.294/96 proíbe a associação de bebidas alcoólicas ao uso  à prática de atividades esportivas. 

Vedação absoluta

O relator, ministro Luís Felipe Salomão, ressaltou o inciso XIX do artigo 124 da Lei 9.279/96, que diz que a exclusividade do uso do sinal distintivo somente é oponível a produtos ou serviços idênticos, semelhantes ou afins, dada a possibilidade de indução do consumidor em erro ou de associação com marca alheia.

Salomão destacou, ainda, que a proteção da marca, além dos limites territoriais do Brasil, reclama observância de registros nos países estrangeiros integrantes da área geográfica na atuação presente ou futura do titular.

Para S. Exa., a distintividade é, portanto, condição fundamental para o registro da marca, razão pela qual a lei 9.279/96 enumera vários sinais não registráveis, tais como aqueles de uso comum, genérico.

“De outro lado, o inciso XIII do art. 124, preceitua que não são registráveis nome, prêmio ou símbolo de evento esportivo, artístico, cultural, social, político, econômico ou técnico, oficial ou oficialmente reconhecido, bem como a imitação suscetível de criar confusão, salvo quando autorizados pela autoridade competente ou entidade promotora do evento.”

Para o ministro, o inciso retrata hipótese de vedação absoluta de registro de marca de símbolos de evento esportivo, o que inviabiliza a utilização do termo protegido em qualquer classe, sem anuência da entidade promotora.

O ministro ainda ressaltou a lei Pelé, que define que são vedados o registro e uso para qualquer fim de sinal que integre o símbolo olímpico ou que o contenha, bem como do hino e dos lemas olímpicos, exceto mediante prévia autorização do COB.

Diante disso, deu provimento ao recurso especial, declarando nulo o registro da marca “Fogo Olímpico”. A decisão foi unânime.

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