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TJ/SP

Desembargador valida citação de restaurante via WhatsApp ou e-mail

Para o magistrado, considerando que o estabelecimento é localizado em Estado diverso do autor, Mirai restaurante japonês, e a pandemia, não há razão para negativa do pleito.

Da Redação

domingo, 16 de maio de 2021

Atualizado às 08:10

O desembargador Araldo Telles, do TJ/SP, validou a citação via WhatsApp ou e-mail de um restaurante, após seis tentativas frustradas de citação postal. Para o magistrado, não há fundamentos para negativa do pleito do autor, Mirai restaurante japonês, que busca que o requerido se abstenha de utilizar a mesma expressão que consta em sua marca.

 (Imagem: Unsplash)

(Imagem: Unsplash)

O processo de origem trata de pedido da parte autora, Mirai restaurante japonês para que a ré se abstenha de utilizar a expressão constante de sua marca e nome empresarial, o que estaria ocorrendo em violação de direitos de propriedade imaterial.

 O recurso se deu em razão da decisão de 1º grau que negou o pedido do restaurante japonês de citação da ré via WhatsApp ou e-mail. Sustentou, em suma, que a lei 11.419/06, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, em seu artigo 9º permite a modalidade.

Disse que ocorreram seis tentativas frustradas de citação postal, dado que o horário de funcionamento do restaurante da recorrida é incompatível com o período de expediente dos Correios, e, por isso, não há justificativa para que não seja acolhido o pleito.

“Ademais, as atividades da recorrida desenvolvem-se, justamente, por meio de aplicativos, justificada, portanto, a citação, pelo mesmo meio eletrônico.”

Ao decidir, o desembargador considerou que, embora o ato citatório seja de relevância indiscutível e a comunicação pelos meios requeridos possa vir a ensejar dúvida na sua concretização posteriormente, os requisitos para considerar válida a ciência da ré por esses canais podem ser analisados oportunamente.

“Em outras palavras, considerados os fatos relatados – seis tentativas de citação por carta, horário de funcionamento incompatível com o expediente dos Correios e atividade desenvolvida por aplicativos –, além de a ré estar sediada em outro Estado da Federação (Goiás), acarretando a necessidade de remessa de carta precatória e deslocamento de Oficial de Justiça em tempos de pandemia, não verifico fundamentos para a negativa do pleito, ressalvada a análise futura acerca da efetiva comunicação da demanda à ré.”

Por essas razões, o magistrado concedeu a antecipação de tutela recursal para que seja considerada válida a citação via WhatsApp ou e-mail.

O advogado João Paulo Mont’Alvão Veloso Rabelo, da banca Spadoni, Carvalho & Cunha Sociedade de Advogados, patrocina o restaurante japonês.

Leia a decisão.

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