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Quebra de sigilo

STJ anula condenação por tráfico após interceptação telefônica ilegal

Para o colegiado, a decisão que decretou a quebra do sigilo foi carente de fundamentação.

Da Redação

sexta-feira, 14 de maio de 2021

Atualizado às 14:33

A 6ª turma do STJ reconheceu ilicitude de provas obtidas por meio da quebra do sigilo telefônico, bem como de todas as que delas decorreram e, consequentemente, anulou o processo. Para o colegiado, a decisão que decretou a quebra do sigilo foi carente de fundamentação.

 (Imagem: Unsplash)

(Imagem: Unsplash)

A paciente foi condenada à pena de 10 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes de tráfico e associação ao tráfico. A defesa aduz a nulidade absoluta do feito, porquanto foi autorizada interceptação telefônica em decisões desprovidas de fundamentação.

Em decisão monocrática, o ministro Rogério Schietti considerou que a decisão de primeiro grau, embora relativamente sucinta, foi lastreada em minucioso relatório de análise criminal elaborado pelo Gaeco. Portanto, denegou a ordem.

A defesa interpôs agravo regimental contra a decisão sustentando que o requerimento de quebra de sigilo não se encontrava em conformidade na lei 9.296/96, ao contrário do afirmado na decisão agravada e que o pedido de interceptação telefônica foi a primeira diligência investigatória pleiteada após denúncia anônima desprovida de qualquer documento.

Ao analisar a matéria, Schietti ressaltou que no relatório do Gaeco consta que as informações foram recebidas por pessoa que não quis se identificar por temer represálias, tendo em vista que o namorado da paciente é recém egresso do sistema prisional e membro da organização criminosa denominada PCC.

No entanto, o ministro salientou que a partir de um minucioso cotejo entre os argumentos expostos no agravo e tudo o mais que consta dos autos, reviu a compreensão inicial.

Para S. Exa., é possível depreender que, embora o relatório elaborado pelo Gaeco haja descrito a situação objeto da investigação, a decisão que decretou a quebra do sigilo telefônico está absolutamente carente de fundamentação concreta e, em nenhum momento, nem sequer fez referência aos argumentos mencionados no relatório.

"Com efeito, a decisão que determinou a quebra do sigilo telefônico da recorrente nem sequer indicou e qualificou o nome dos indivíduos objeto da investigação; também não disse nada acerca dos fatos que cercaram a diligência. Da mesma forma, não demonstrou, de maneira detalhada, o porquê da imprescindibilidade da medida."

Dessa forma, deu provimento ao agravo para reconhecer a ilicitude das provas obtidas por meio da quebra do sigilo telefônico, bem como de todas as que delas decorreram e, consequentemente, anular o processo, sem prejuízo de oferecimento de nova denúncia, desde que amparada em elementos informativos regularmente obtidos.

A turma seguiu o voto do relator à unanimidade.

Os advogados Maria Cláudia de Seixas e Antonio Milad Labaki Neto, do escritório Cláudia Seixas Sociedade de Advogados, atuam no caso.

  • Processo:  HC 566.977

Veja a decisão.

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