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Danos morais

Mulher não será indenizada por score prejudicado e dívida prescrita

Para magistrada, não restou demonstrado qualquer prejuízo à consumidora.

Da Redação

segunda-feira, 17 de maio de 2021

Atualizado às 17:42

Consumidora que alegou ter acessado site do Serasa e encontrado registro de contas em atraso já prescritas não será indenizada. A mulher alegou que o débito estaria prejudicando seu score, mas a juíza Fabiana Cerqueira Ataide, da 10ª VSJE do consumidor de Vespertino/BA, entendeu que não restou demonstrado qualquer prejuízo neste sentido.

 (Imagem: Freepik)

(Imagem: Freepik)

A consumidora alegou que tomou conhecimento, através do site do Serasa da existência do registro de contas atrasadas em seu nome, as quais vêm sendo cobradas no referido cadastro público de informações de inadimplência. Relatou que o débito em questão está prescrito e não pode ser exigível e que isso prejudica seu score.

Ao analisar o caso, a magistrada salientou que não há nenhuma prova que sustente a afirmação de que as informações prejudicam o score da consumidora, de modo que não restou demonstrado qualquer prejuízo neste sentido, já que a pontuação leva em consideração inúmeras variantes.

"Não se sabe a razão para a adoção do score apontado no print indicado na iniciadora, como existência de outras dívidas, negativações, eventual cadastro de emitentes de cheques em fundos (CCF) etc."

A juíza destacou que apesar de não se discutir a legalidade em si do débito, já que não foi o objeto da lide, é importante ressaltar que as empresas sustentam que o débito foi proveniente de inadimplemento.

Para a magistrada, não merece pretensão reparatória, pois não houve publicização dos dados, disponíveis apenas para consulta da consumidora.

"Não se deve confundir, pois, o serviço de negociação de dívidas com o de restrição ao crédito. Não havendo inscrição indevida, não há como ser acolhida a pretensão reparatória."

Diante disso, julgou improcedente os pedidos.

O escritório Parada Martini atua no caso.

  • Processo: 0170279-06.2020.8.05.0001

Veja a sentença.

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