MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. TJ/SC manda município licitar serviço funerário mesmo na pandemia
Licitação

TJ/SC manda município licitar serviço funerário mesmo na pandemia

A decisão do colegiado ainda prevê prazo de 180 dias para a realização do certame, sob pena de multa diária de R$ 500.

Da Redação

terça-feira, 18 de maio de 2021

Atualizado às 07:29

A 1ª câmara de Direito Público do TJ/SC, em matéria sob a relatoria do desembargador Luiz Fernando Boller, manteve a obrigação do município de Lages/SC em licitar o serviço funerário durante a pandemia da covid-19. A decisão de 1º grau, ratificada pela Corte, ainda prevê prazo de 180 dias para a realização do certame, sob pena de multa diária de R$ 500.

A municipalidade também não deve conceder alvarás de funcionamento para os estabelecimentos que prevejam a exploração de atividades previstas na lei municipal 3.028/03.

 (Imagem: Pexels)

(Imagem: Pexels)

O Ministério Público ajuizou ação civil pública para imposição de obrigação de fazer com pedido liminar, para que o município realizasse o procedimento de licitação. O objetivo é definir as permissões/concessões para a exploração do serviço funerário conforme a Constituição Federal e a lei municipal. Inconformado com a decisão de 1º grau, o município recorreu ao TJ/SC.

A municipalidade alegou que a realização de processo licitatório para delegação dos serviços funerários em meio à pandemia poderá causar prejuízo à sociedade, porque não seria possível manter o atendimento com capacidade integral em meio ao processo de transição e readequação que a nova forma de delegação exigirá.

Por isso, defendeu a suspensão da obrigação de fazer até o fim da pandemia. Também se manifestou contra o prazo e a multa.

De acordo com as informações, com população de 157.349 habitantes, a cidade registrou até o dia 7 de março de 2021 o total de 237 mortes pela covid-19, que representa 0,15% dos moradores. "Ocorre que, ao comparar o número de falecimentos no município causados por problemas respiratórios (entre os quais se inclui a covid-19) dos anos de 2019 (1.263) e 2020 (1.278), observo que existe uma diferença de apenas 15 mortes, o que corresponde a 0,0095% da população", anotou o relator.

"À vista disso, especialmente em observância ao princípio da razoabilidade, não se mostra admissível o descumprimento de disposições licitatórias - sob fundamento do aumento na demanda por serviços funerários em razão da pandemia causada pelo coronavírus (Covid-19) - se os dados denotam um crescimento ínfimo quando comparado com o número total de habitantes na comuna."

Leia o voto e o acórdão

Informações: TJ/SC

----------

t

Patrocínio

ANDRIA ARAUJO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ANDRIA ARAUJO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

ANDRIA ARAUJO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

instagram
FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

ADRIANA MARTINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ADRIANA MARTINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

Nosso escritório é formado por uma equipe de advogados especializados, nas áreas mais demandas do direito, como direito civil, trabalhista, previdenciário e família. Assim, produzimos serviços advocatícios e de consultoria jurídica de qualidade, com muito conhecimento técnico e jurídico. A...