MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. Ninho do Urubu: Juiz indaga se é "suspeito" por decidir contra o MP
"Suspeição condicional"

Ninho do Urubu: Juiz indaga se é "suspeito" por decidir contra o MP

O Ministério Público arguiu "suspeição condicional" do juiz, que indagou se seria suspeito quando decide contra o MP, mas não quando decide a seu favor.

Da Redação

quinta-feira, 17 de junho de 2021

Atualizado em 18 de junho de 2021 08:52

No caso do incêndio no Ninho do Urubu, o Ministério Público suscitou a suspeição do juiz Marcos Augusto Ramos Peixoto, da 37ª vara Criminal da Comarca da Capital/RJ, após o magistrado reconsiderar o recebimento da denúncia quanto a dois réus. O magistrado não aceitou a suspeição arguida e rebateu o parquet: "Então, o juiz é 'suspeito' quando decide contra o Ministério Público, mas não quando decide a seu favor?"

 (Imagem: Pexels)

(Imagem: Pexels)

O Ministério Público arguiu "suspeição condicional" do juiz, ressaltando que ao reconsiderar o recebimento da denúncia quanto a dois réus, teria avançado no mérito das questões levadas ao feito na fase preambular, pelo que estaria suspeito para dar sequência ao julgamento, acaso reformada pelo Tribunal a decisão quanto a estes dois réus.

O magistrado iniciou a decisão lamentando "profundamente a violação ao dever de urbanidade que deve(ria) imperar entre os atores do processo". Para o juiz, tem se mostrado recorrente dentre alguns poucos membros do Ministério Público, que abandonem a argumentação para passar às ofensas.

Segundo o juiz, se suspeição houvesse, já haveria desde aquele momento e não no futuro, se e quando provido o recurso ministerial. Para o magistrado, "suspeição" não é algo a ser analisado se e quando for da conveniência de apenas uma das partes: ou existe ou não existe, independentemente do destino a ser conferido à via recursal interposta por A ou B.

"Vale lembrar que no recurso em sentido estrito este julgador terá, antes de remetê-lo ao Tribunal, de exercer juízo de retratação: como entender que tal seja possível se uma das partes afirma que, pelo que já consta dos autos (não por motivo superveniente) o magistrado é, aqui e agora, suspeito? À toda evidência, tal importaria em manifesta inversão tumultuária vez que ao ser eventualmente acolhida a 'suspeição', a mesma seria reconhecida nos autos recursais que somente subiram ao Tribunal porque a decisão impugnada não foi reconsiderada pelo juiz... 'suspeito'."

Juízo de garantias

Para o magistrado, o MP confunde suspeição com dissonância cognitiva, mas são inconfundíveis, "sendo que a primeira se resolve pela arguição da exceção pertinente, enquanto a segunda somente se resolveria pelo juízo de garantias".

"Assim é que não se mostra minimamente legítimo que pretenda o Ministério Público um juiz de garantias para chamar de seu - e só seu. Se a preocupação com dissonância cognitiva é efetivamente legítima, ela não se aplica somente à acusação ao pretender afastar o juiz que rejeitou a denúncia, mas também às defesas que, certamente, prefeririam que seus constituintes fossem julgados por juiz outro que não aquele que recebeu a inicial, seja na fase do artigo 396, seja na do 399."

O magistrado explicou que desceu à análise mais detalhada do feito em razão das pormenorizadas e muito bem elaboradas respostas à acusação apresentadas por todas as partes, inclusive porque, se não o fizesse, a decisão poderia ser inquinada de nulidade.

"Entretanto, se o fez na decisão quando da reconsideração do recebimento da denúncia, objeto do recurso em sentido estrito ministerial, também o fez quando ratificou o recebimento da denúncia. Por qual motivo, então, o magistrado seria 'suspeito'? Só porque não proferiu decisão integralmente condizente com o esperado pela acusação? Então, o juiz é 'suspeito' quando desce à (necessária, como fundamentado) análise pormenorizada do feito e decide contra o Ministério Público, mas não quando decide a seu favor? Não faz o mínimo sentido."

Contraditório

A acusação alegou ainda que o magistrado de um lado teria violado o contraditório e, de outro, a paridade de armas ao não abrir vista ao Ministério Público.

O magistrado ressaltou, no entanto, que existe a necessidade de abertura de vista ao Ministério Público se os acusados juntam documentos às respostas, e tal foi feito, quando determinou ao MP sobre todos os acrescidos, em especial os documentos acostados pelas defesas.

"Ocorre que o órgão acusatório, intimado eletronicamente, preferiu não se manifestar sobre os documentos que já estavam nos autos. Como aqui já dito, a uma, não compete a qualquer das partes presidir o processo, mas ao juiz e, a duas, manifestações do órgão acusatório, enquanto parte, não vinculam o Juízo que, como visto, abriu tempestivamente vista dos autos ao Ministério Público sobre os documentos que já estavam acostados."

Diante disso, não aceitou a suspeição arguida.

  • Processo: 0008657-88.2021.8.19.0001

Veja a decisão.

Patrocínio

Patrocínio

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

CCM Advocacia de Apoio
CCM Advocacia de Apoio

Escritório Carvalho Silva & Apoio Jurídico. Fundado na cidade de Marabá pela advogada Regiana de Carvalho Silva, atua com proposito de entregar para cada cliente uma advocacia diferenciada, eficaz e inovadora. Buscamos através do trabalho em equipe construir dia após dia uma relação solida...

FERNANDA DOS ANJOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
FERNANDA DOS ANJOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

Olá, meu nome é Fernanda dos Anjos. Meu escritório fica localizado em RJ/Niterói. Conto com o apoio de colaboradores e parceiros, o que possibilita uma atuação ampla e estratégica. Entre as atividades desempenhadas estão a elaboração de peças processuais, participação em audiências de...