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Consórcio | Automóvel

Homem que fez consórcio achando que compraria veículo perde ação

Juiz considerou que o autor foi devidamente informado que as únicas formas de contemplação seriam sorteio ou lance e que ele não recebeu qualquer proposta ou promessa de contemplação antecipada.

Da Redação

quarta-feira, 23 de junho de 2021

Atualizado às 11:00

Consumidor que fechou um contrato de consórcio achando que estava comprando veículo não será indenizado pela empresa. O juiz de Direito Domicio Whately Pacheco e Silva, da 7ª vara Cível de Guarulhos/SP, considerou que o autor foi devidamente informado que as únicas formas de contemplação seriam sorteio ou lance e que ele não recebeu qualquer proposta ou promessa de contemplação antecipada.

 (Imagem: Pixabay)

(Imagem: Pixabay)

Na ação, o homem alegou que entrou em contato com a empresa para a aquisição de um veículo automotor. Segundo seu relato, diante do pagamento da entrada, receberia o automóvel no prazo de 10 a 15 dias.

Ainda conforme as alegações do autor, só depois ele tomou conhecimento de que se tratava de um consórcio e que ele não havia sido contemplado para receber o bem. Pela suposta "promessa enganosa", ele pediu a rescisão do contrato, a devolução dos valores pagos e a condenação da empresa ao pagamento de danos morais.

Em contestação, a administradora de consórcio argumentou que o autor estava ciente da modalidade de negócio, tanto que possui áudio do cliente afirmando que é conhecedor de todos os termos do contrato firmado, além de ter anuído que não recebeu qualquer promessa de liberação do crédito e ter dado ciência acerca do valor que seria cobrado nas demais parcelas do contrato de consórcio.

Na sentença, o juiz constatou que o autor "foi devidamente informado que as únicas formas de contemplação são sorteio ou lance, confirmando que não recebeu qualquer proposta ou promessa de contemplação antecipada, seja por sorteio ou lance".

"Prevalecem, pois, as regras pertinentes ao contrato de consórcio. Na forma dos artigos 22, caput, e 30 da Lei n.º 11.795/2008, o autor deverá aguardar a sua contemplação por sorteio ou o encerramento do grupo."

Assim, julgou a ação improcedente e condenou o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários devidos aos advogados da ré.

A advogada Nathalia Gonçalves de Macedo Carvalho (G.M Carvalho & Fraia Advogados) atua na causa pela empresa.

Confira a sentença.

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