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STF: Auxílio-acompanhante não pode se estender a todas aposentadorias

Em plenário virtual, ministros fixaram tese da impossibilidade de concessão e extensão do auxílio-acompanhante com modulação dos efeitos.

Da Redação

quarta-feira, 23 de junho de 2021

Atualizado em 24 de junho de 2021 09:14

O STF, por maioria, deu provimento a recurso extraordinário para declarar a impossibilidade de concessão e extensão do “auxílio-acompanhante” para todas as espécies de aposentadoria, com modulação dos efeitos, de forma a preservar os direitos dos segurados cujo reconhecimento judicial tenha se dado por decisão transitada em julgado. A Corte fixou a seguinte tese:

“No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar ou ampliar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão de extensão do auxílio da grande invalidez a todas às espécies de aposentadoria”; b) modular os efeitos da tese de repercussão geral, de forma a se preservarem os direitos dos segurados cujo reconhecimento judicial tenha se dado por decisão transitada em julgado até a data deste julgamento; c) declarar a irrepetibilidade dos valores alimentares recebidos de boa-fé por força de decisão judicial ou administrativa até a proclamação do resultado deste julgamento.”

 (Imagem: Pedro França/Agência Senado)

Fachada do prédio do STF.(Imagem: Pedro França/Agência Senado)

O recurso extraordinário foi interposto pelo INSS contra decisão do STJ que assegurou a extensão do benefício a todos os aposentados, com fundamento nos princípios da dignidade da pessoa humana e da isonomia e na garantia dos direitos sociais.

De acordo com o STJ, o adicional tem caráter assistencial, pois o fato gerador (a necessidade de assistência permanente de outra pessoa) pode estar presente no momento do requerimento administrativo da aposentadoria por invalidez ou ser posterior e ter ou não relação com a moléstia que deu causa à concessão do benefício originário.

No RE, o INSS argumenta “má aplicação”, pelo STJ, dos princípios da isonomia e da dignidade humana. Segundo a autarquia, o aposentado por invalidez se depara com a incapacidade quando está trabalhando, o que faz com que seus planos e projetos sofram mudança drástica e imprevista, enquanto, nos demais casos, a invalidez ocorre após a aposentadoria.

Por este motivo é que, em nome da isonomia, para nivelar situações desiguais, o adicional de 25% se restringe ao benefício de aposentadoria por invalidez”, sustenta.

Jurisprudência – Modulação dos efeitos

O relator, ministro Dias Toffoli, ressaltou que é louvável o intuito de proteção às pessoas que precisam da ajuda permanente de terceiros, mas o entendimento externado no acórdão recorrido no sentido da possibilidade de extensão do “auxílio-acompanhante” para além da hipótese prevista em lei, sob à luz dos princípios da dignidade da pessoa humana e da isonomia, não encontra eco na jurisprudência do STF.

Para o ministro, não é possível a extensão do auxílio contido no art. 45 da lei 8.213/91 para todos os segurados aposentados que necessitem de ajuda permanente para o desempenho de atividades básicas da vida diária.

“Compreendo não prosperar o argumento de que o adicional da grande invalidez teria natureza assistencial e que por isso poderia ser concedido às demais espécies de aposentadoria. Primeiro porque para o deferimento dos benefícios assistenciais deve-se observar os requisitos legais, segundo porque seu caráter supostamente assistencial não afasta a exigência de previsão legal.”

Quanto à modulação dos efeitos, Toffoli considerou que deve-se resguardar a segurança jurídica naqueles casos em que, tendo sido favorável a decisão àquele que se pretendia o recebimento do “auxílio-acompanhante”, já tenha se operado a preclusão máxima oriunda do trânsito em julgado. Todavia, salientou que os efeitos da decisão devem ser observados a partir da data do julgamento recurso.

Assim, deu provimento ao recurso para:

a) declarar a impossibilidade de concessão e extensão do “auxílio-acompanhante” para todas as espécies de aposentadoria, sugerindo a fixação da seguinte tese:

“No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar ou ampliar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão de extensão do auxílio da grande invalidez a todas às espécies de aposentadoria”;

b) modular os efeitos da tese de repercussão geral, de forma a se preservarem os direitos dos segurados cujo reconhecimento judicial tenha se dado por decisão transitada em julgado até a data deste julgamento;

c) declarar a irrepetibilidade dos valores alimentares recebidos de boa-fé por força de decisão judicial ou administrativa até a proclamação do resultado deste julgamento.

Os ministros Luís Roberto Barroso, Cármen Lúcia, Alexandre de Moraes, Rosa Weber, Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski, Luiz Fux e Nunes Marques seguiram o entendimento do relator.

O ministro Marco Aurélio divergiu do relator apenas quanto à modulação dos efeitos.

O ministro Edson Fachin votou para negar provimento ao recurso, mantendo a tese fixada pelo STJ. Para S. Exa., a restrição hermenêutica do âmbito de aplicação da norma apenas à aposentação por invalidez representa quebra de isonomia, a ensejar a rejeição do apelo extraordinário e a manutenção do entendimento do STJ, em atenção aos princípios da dignidade da pessoa humana, dos valores sociais do trabalho e da igualdade.

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