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Dano moral e material

Avianca e Decolar são condenadas por falta de assistência na pandemia

Os passageiros somente conseguiram voltar ao Brasil por meio do voo humanitário organizado pela embaixada brasileira.

Da Redação

sábado, 26 de junho de 2021

Atualizado às 07:50

Avianca e Decolar indenizarão por danos morais e materiais passageiros que tiveram voo de retorno ao Brasil cancelado. A decisão é da 2ª turma recursal do RJ ao ressaltar que as empresas falharam em comunicar e prestar assistência aos passageiros.

 (Imagem: Unsplash)

(Imagem: Unsplash)

Na ação, os autores contaram que são surfistas e todo ano escolhem um destino para surfar entre amigos. Então, contrataram na Decolar passagens aéreas de ida e volta (do RJ à Cidade Guayaquil, no Equador) para voos que seriam operados pela segunda Avianca.

O retorno estava marcado para 22 março de 2020, mas, por conta da pandemia da covid-19, tentaram adiantar a passagem, mas não conseguiram. Ademais, os autores disseram que o voo foi cancelaram e somente conseguiram voltar ao Brasil em 30 de março de 2020 por meio do voo humanitário organizado pela embaixada brasileira. Os autores registraram que tanto a Decolar como a Avianca não prestaram qualquer assistência aos autores.

O juízo de 1º grau reconheceu a total falta de assistência por parte das empresas: "embora saiba-se da situação excepcional vivida hoje e, em especial, à época dos fatos narrados, em virtude da pandemia do novo coronavírus, o que ensejou o cancelamento do voo, é certo que deveriam as rés ter prestado uma assistência mínima aos autores, o que não fez."

Em grau recursal, foi mantida a sentença que responsabilizou a Decolar e a Avianca por danos materiais e morais. O juiz relator Mauro Nicolau Junior considerou que os autores sofreram danos diante "da total falta de assistência" das empresas.

O magistrado registrou que as empresas sequer tiveram o trabalho de impugnar de forma específica e justificada as tentativas de contato apresentadas pelos autores "o que por si só é capaz de comprovar a existência das falhas nos serviços de ambas".

"Evidente no caso em questão que as rés não prestaram a devida assistência aos autores, que tiveram por si próprios recorrerem com seus próprios meios, diante da imensa escassez e descaso das rés."

Assim, e por fim, a 2ª turma recursal do RJ entendeu que o cancelamento de voo internacional ocorreu sem qualquer comunicação ou informação aos passageiros.

Atuaram no caso os advogados Daniel Viana e Luciana Belotti (Belotti e Viana Advogados) atuaram no caso.

Veja a decisão:

Por unanimidade a 2ª Turma Recursal deliberou em conhecer do recurso e negar provimento nos termos do voto do juiz relator.

I - Autores que adquiriram bilhetes aéreos com a primeira ré a ser operado pela segunda ré.

II - Legitimidade passiva da empresa de transportes aéreos e da agência de turismo que ostentam responsabilidade solidária e objetiva pelos danos causados aos consumidores.

III - Cancelamento de voo internacional sem qualquer comunicação ou informação aos passageiros.

IV - Inúmeras tentativas de contato com as rés que falharam de forma flagrante e fragorosa em seu dever de prestar informações corretas e tempestivas aos consumidores.

V - Dano material e dano moral que restam comprovados.

VI - Sentença que se mantém.

VII - Recurso a que se nega provimento.

VIII - Ônus sucumbenciais no voto.

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