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Imposto de renda

Marco Aurélio nega direito de Estado a produto da arrecadação de IR

Após voto do ministro relator, julgamento foi suspenso por vista de Edson Fachin.

Da Redação

quarta-feira, 30 de junho de 2021

Atualizado às 17:37

O Estado do Paraná não tem direito a produto da arrecadação do IR retido na fonte sobre rendimentos pagos pelo próprio Estado. Assim entendeu o ministro Marco Aurélio ao votar na ACO 2.866, ação de sua relatoria, em sessão plenária realizada nesta quarta-feira, 30.

Após o voto do ministro relator, pediu vista o ministro Edson Fachin.

 (Imagem: Rosinei Coutinho/SCO/STF)

(Imagem: Rosinei Coutinho/SCO/STF)

Na ação, o Estado do Paraná pede o reconhecimento, pela União, do direito ao produto da arrecadação do Imposto de Renda retido na fonte incidente sobre os rendimentos pagos, a qualquer título, pelo próprio estado ou por suas autarquias e fundações.

O estado questiona o entendimento da União, representada pela Receita Federal, quanto à partilha dos recursos do tributo, apresentado na Solução de Consulta 166/2015 e na Instrução Normativa 1.599/2015.

Voto do relator

O ministro destacou que está em debate o alcance do artigo 157, inciso I, da CF, que define como pertencentes aos estados o produto da arrecadação do imposto da União sobre a renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos a qualquer título, por eles, suas autarquias e fundações que instituírem ou mantiverem.

“A expressão ‘sobre rendimentos pagos a qualquer título’ não pode ser dissociada da primeira parte do preceito, a revelar arrecadação do imposto da união sobre renda e proventos de qualquer natureza. Então, forçoso concluir que a previsão não alcança o imposto sobre a renda considerados bens e serviços."

O ministro destacou o que já dito quando negada liminar no caso: a referência no dispositivo a proventos de qualquer natureza, com alusão à incidência do imposto na fonte, afasta, segundo o relator, o argumento dos estados de que alcançaria também a retenção quanto a pagamentos diversos, “como são os relativos a contratos de fornecimento de bens e serviços”.

Ante o entendimento, o ministro julgou improcedente o pedido formalizado na inicial, condenando o autor a arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios que arbitrou em R$ 10 mil.

Destaque

A sessão plenária desta quarta-feira teve em sua pauta quatro processos de relatoria do ministro Marco Aurélio. Tratam-se de debates que tiveram início no plenário virtual, mas foram levados à sessão por videoconferência após pedidos de destaque.

Como esta é a última sessão plenária ordinária de Marco Aurélio, o ministro deve proferir seus votos em todos os processos. Como não há tempo hábil, nesta sessão, para dirimir todos os temas, o presidente adotou a “metodologia” de que os processos sejam suspensos por vista após a manifestação do relator. Ante a sistemática, o decano sugeriu que a vista seja dada ao ministro que pediu destaque quando o processo estava no plenário virtual.

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