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Recurso

TST nega recurso de banco em execução de aposentados do antigo Banespa

Ministro ressaltou que não há repercussão geral em pressupostos de admissibilidade de ação rescisória no âmbito da Justiça do Trabalho.

Da Redação

sexta-feira, 2 de julho de 2021

Atualizado às 17:29

O ministro do TST Luiz Philippe Vieira de Mello Filho negou recurso do banco Santander em ação de gratificação anual de aposentados do antigo Banespa. O ministro ressaltou que não há repercussão geral em pressupostos de admissibilidade de ação rescisória no âmbito da Justiça do Trabalho, conforme já fixado pelo STF.

 (Imagem: TST)

Fachada do prédio do TST.(Imagem: TST)

Em 1998, a AFABESP - Associação dos Funcionários Aposentados do Banco do Estado de São Paulo propôs ACP para receber gratificação anual, recusada pela instituição, com o pretexto de ser devida somente aos empregados da ativa.

Em 2019, o Santander ajuizou rescisória alegando a ilegitimidade ativa da associação para compor o polo ativo da demanda naquele feito.

A SDI-II do TST julgou improcedente a ação rescisória e assegurou a mais de oito mil aposentados do antigo Banespa pagamento de participação nos lucros e resultados.

No recurso extraordinário, o Santander alegou que a exigência de 'prequestionamento' ou 'pronunciamento explícito' em sede de ação rescisória viola o art. 5º, II, XXXV e LIV, da Constituição. Argumentou, ainda, que "houve visível descumprimento de orientação vinculante do STF em matéria de autorização de associação para atuar em juízo.

O relator salientou que o STF tem entendimento pacífico no sentido de que não cabe recurso extraordinário, por ausência de repercussão geral, em matéria de "Pressupostos de admissibilidade de ação rescisória no âmbito da Justiça do Trabalho".

"Cabe ressaltar que o Supremo Tribunal Federal já se manifestou em relação à aplicação do Tema 248 às hipóteses em que analisados os incisos do dispositivo legal indicados no acórdão recorrido, em maior amplitude do precedente."

Assim, negou seguimento ao recurso.

O escritório Rosas Advogados atua no caso.

  • Processo: 1000312-70.2019.5.00.0000

Veja a decisão.

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