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Pagamento

Cielo não terá de repassar valores de venda sem o cartão de crédito

Lojista fez vendas a distância, com o envio dos dados do portador por mensagem via WhatsApp e sem o envio dos documentos pessoais.

Da Redação

segunda-feira, 19 de julho de 2021

Atualizado às 17:09

A Cielo não terá de repassar para varejista valores referentes a compra a distância. No caso, o lojista efetuou o pagamento com o envio dos dados do comprador por mensagem via WhatsApp, o que foi considerado fraude pela operadora. Decisão da 17ª câmara de Direito Privado do TJ/SP manteve sentença que considerou que a varejista não agiu com as cautelas necessárias.

 (Imagem: Freepik)

Lojista efetuou pagamento com o envio dos dados do comprador, sem o cartão de crédito.(Imagem: Freepik)

A varejista contou ter celebrado contrato de credenciamento com a Cielo para disponibilizar a seus clientes pagamento por cartões, tendo proporcionado modalidade de venda a distância, por meio da qual o comprador informa ao vendedor os dados referentes ao cartão e a requerida autoriza a venda.

No entanto, a lojista alegou que a Cielo passou a reter valores indevidamente em relação a algumas operações realizadas por meio do procedimento acima. Informou que tomou todas as precauções necessárias para a realização das vendas.

A Cielo, por sua vez, aduziu que não cabe a ela autorizar ou negar qualquer transação e que o ônus de arcar com os prejuízos no caso de operações fraudulentas em transações por meio eletrônico é do estabelecimento comercial. Considerou ainda que ante a ocorrência de fraude, não poderia repassar qualquer valor.

O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido ao considerar que foi demonstrado que a varejista não agiu com as cautelas necessárias quando da venda efetuada por meio de cartão de crédito.

“As provas dos autos demonstram que a requerente não tomou as cautelas necessárias e recomendadas por meio de seu manual antifraude, ressaltando-se que o valor das mercadorias vendidas a um mesmo cliente e a utilização de cartões diversos para a compra constaram do referido documento como indicativos de fraude.”

Em apelação, o lojista contestou cláusula que prevê chargeback, pleiteando que seja declarada a nulidade do contrato com a liberação da quantia estornada.

Ao analisar o caso, o relator observou que a quantia foi retida ante a suspeita de irregularidade na transação, denominado chargeback, por situação de venda realizada sem o cartão de crédito, com o envio dos dados do portador por mensagem via WhatsApp e sem o envio dos documentos pessoais.

Assim, considerou acertada a decisão de primeiro grau e negou provimento ao recurso.

O escritório Parada Advogados atua no caso.

  • Processo: 1001326-22.2020.8.26.0472

Veja o acórdão.

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