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Dano moral coletivo

Covid: Empresa é condenada por pulverizar produtos em trabalhadores

Trabalhadores utilizavam "cabine sanitizante" fabricada pela empresa, que pagará R$ 100 mil pelos danos morais coletivos.

Da Redação

terça-feira, 27 de julho de 2021

Atualizado às 11:15

Empresa da área ambiental que aplicou diretamente nos trabalhadores produtos sanitizantes por meio de uma estação de pulverização para evitar covid acabou condenada por danos morais coletivos. Decisão é da 1ª turma do TRT da 4ª região, que impôs multa no valor de R$ 100 mil.

 (Imagem: Freepik)

(Imagem: Freepik)

A condenação ocorreu em uma ação civil pública proposta pelo MPT quando as estações de pulverização passaram a ser utilizadas para a suposta prevenção da covid-19.

O juízo de 1º grau entendeu pela condenação, mas fixou multa de R$ 500 mil. O magistrado destacou que não há comprovação das aplicações pela Anvisa e que o procedimento pode causar lesões como na pele, olhos, problemas respiratórios e alérgicos, em razão dos produtos químicos potencialmente tóxicos empregados no processo de pulverização.

A fabricante das estações recorreu ao TRT alegando que o equipamento não era de uso obrigatório, pois estava instalado em uma estação de trem; que não enganava os usuários, pois não prometia resultados efetivos; e que não poderia ser penalizada por falta de legislação sobre o equipamento fornecido por ela.

No entanto, em segundo grau, o colegiado foi unânime ao manter a condenação.  

"Constatado que o procedimento adotado pela reclamada ao utilizar a estação de sanitização para pulverização/aspersão diretamente nos trabalhadores causa riscos à saúde e à integridade física dos seres humanos, é inequívoco que a referida conduta acarretou danos morais de natureza coletiva, devido à violação ao direito dos trabalhadores a um meio ambiente de trabalho seguro e adequado, sendo inafastável o dever de indenizar."

A multa, por sua vez, foi minorada para R$ 100 mil, valor que deverá ser destinado ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos.

Segundo a decisão, a empresa, que fabrica as cabines sanitizantes, também deve parar de fornecer produtos e serviços relativos a "estações de sanitização". Deve, por fim, incluir em suas propagandas a informação de que não é permitido o uso em pessoas.

A decisão deverá ser publicada em jornal de grande circulação no Estado do Rio Grande do Sul, com amplo destaque.

Informações: TRT da 4ª região.

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