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Ação penal

Donos de sítio são absolvidos em suposto aliciamento de trabalhadores

Magistrado considerou que o tipo penal concernente ao aliciamento não se configura pelo simples transporte irregular dos trabalhadores de outro Estado.

Da Redação

terça-feira, 27 de julho de 2021

Atualizado às 17:43

Donos de sítio acusados pelo MPF de aliciar 33 trabalhadores são absolvidos em ação penal. Decisão do juiz Federal Marcelo Eduardo Rossitto Bassetto, de São Sebastião do Paraíso/MG, considerou que houve precariedade e violação às normas trabalhistas, mas a dignidade dos trabalhadores não foi aviltada dentro da exigência do tipo penal.

 (Imagem: Pxhere)

Trabalhadores atuavam colheita de café.(Imagem: Pxhere)

Consta nos autos que o MPF denunciou pai - que faleceu no curso do processo penal - e filho, proprietários de um sítio, além de mais duas pessoas, por supostamente aliciar 33 trabalhadores, sendo quatro adolescentes, constituindo inúmeros crimes contra as relações de trabalho.

Segundo o parquet, os trabalhadores eram levados de Brumado/BA para atuarem na colheita de café em Ibiraci/MG, sem a comunicação de deslocamento de obreiros e não foram registradas as CTPS na origem do transporte.

Ao analisar o caso, o juiz observou depoimentos de testemunhas e considerou que improcede a imputação contida na denúncia.

O magistrado ressaltou que há evidentemente precariedade dos alojamentos e violações às normas trabalhistas, mas a dignidade dos trabalhadores não foi aviltada dentro da exigência do tipo penal, a despeito da dureza da própria atividade rural.

"Há um conjunto de irregularidades, mas a situação tratada nos autos não se amolda aos tipos penais descritos na denúncia, conforme têm sido interpretados os tipos penais."

Para o juiz, a mera ausência de registro dos vínculos nas CTPS's, de 9 dos 33 trabalhadores, não configura o tipo penal descrito no artigo 297, §4º, do CP, pois, tendo como objeto jurídico a fé pública nos documentos relacionados com a previdência social, é imprescindível o propósito direto de fraudá-la, o que não se demonstrou nos autos.

"O tipo penal concernente ao aliciamento da mesma forma não se configura pelo simples transporte irregular dos trabalhadores de outro estado da federação. As irregularidades foram resolvidas na esfera da Justiça do Trabalho e mediante autuações administrativas."

Assim, julgou improcedente a denúncia e absolveu os réus das imputações.

Atuaram na defesa dos proprietários do sítio as advogadas Maria Cláudia de Seixas e Flávia Elaine Remiro Goulart Ferreira, do escritório Cláudia Seixas Sociedade de Advogados.

Veja a decisão.

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