MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. Hemocentro é condenado por negar doação de sangue de homem gay
Danos morais

Hemocentro é condenado por negar doação de sangue de homem gay

Instituto alegou que desconhecia a decisão do STF que liberou a doação de sangue por homossexuais.

Da Redação

sábado, 31 de julho de 2021

Atualizado às 13:57

Hemocentro indenizará, em R$ 2 mil, jovem que foi impedido de doar sangue por se declarar homossexual. Assim decidiu a 4ª câmara de Direito Privado do TJ/SP, ao considerar que ainda que o instituto não tenha agido com dolo manifesto, incorreu em ato ilícito por descumprir decisão do STF.

  (Imagem: Pxhere)

Homem foi impedido de doar sangue por dizer que é homossexual.(Imagem: Pxhere)

O homem alegou que foi realizar doação de sangue tomou conhecimento do baixo estoque de sangue do hemocentro e se dirigiu ao local na intenção de doar. Entretanto, foi impedido sob o fundamento de que o ministério da Saúde vedava a doação por homens homossexuais ou bissexuais.

O juízo de primeiro grau negou o pedido de indenização ao considerar que o instituto passou a aplicar a decisão do STF na ADIn 5.543, de liberar a doação de sangue por LGBTs, um dia após a tentativa do autor da ação.

Em apelação, o homem afirmou que quando da propositura da ação não havia qualquer informação na imprensa sobre a mudança de posicionamento do hemocentro acerca da possibilidade de doação de sangue por homossexuais, o que apenas veio a ser discretamente comunicado após o protocolo da ação.

Ao analisar o caso, o relator, Alcides Leopoldo, ressaltou que a recusa do hemocentro se deu 20 dias após a publicação da ata de julgamento pelo STF, sendo inverossímil que neste meio tempo a decisão não tenha chegado ao conhecimento do instituto.

Para o relator, ainda que o hemocentro não tenha agido com dolo manifesto, incorreu em ato ilícito, não a isentando da obrigação de indenizar.

“No caso, o requerido foi impedido de doar sangue com fundamento em norma discriminadora, reconhecidamente inconstitucional, violadora de princípios e garantias fundamentais como o princípio da dignidade da pessoa humana, autonomia privada e igualdade substancial, o que configura dano moral indenizável, extrapolando o mero aborrecimento.”

Assim, condenou o instituto ao pagamento de indenização por dano moral em R$ 2 mil.

Veja o acórdão.

Patrocínio

Patrocínio

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

GONSALVES DE RESENDE ADVOGADOS

ATENDIMENTO IMEDIATO

ADRIANA MARTINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ADRIANA MARTINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

Nosso escritório é formado por uma equipe de advogados especializados, nas áreas mais demandas do direito, como direito civil, trabalhista, previdenciário e família. Assim, produzimos serviços advocatícios e de consultoria jurídica de qualidade, com muito conhecimento técnico e jurídico. A...