MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. Ministra minora pena de preso com 996g de maconha e 84g de crack
Tráfico de drogas

Ministra minora pena de preso com 996g de maconha e 84g de crack

Para Laurita Vaz, a elevada quantidade das drogas não são circunstâncias que permitem aferir, por si sós, o grau de envolvimento do acusado com a criminalidade.

Da Redação

segunda-feira, 9 de agosto de 2021

Atualizado em 10 de agosto de 2021 06:44

A ministra do STJ Laurita Vaz concedeu minorante do tráfico privilegiado e redimensionou pena de homem preso com 996,78g de maconha e 84,9g de crack. Para a ministra, a elevada quantidade das drogas não são circunstâncias que permitem aferir, por si sós, o grau de envolvimento do acusado com a criminalidade.

 (Imagem: Sergio Amaral/STJ)

Ministra Laurita Vaz, do STJ, minora pena de preso por tráfico de drogas.(Imagem: Sergio Amaral/STJ)

Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de cinco anos de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 500 dias-multa, como incurso no art. 33, caput, da lei 11.343/06, devido à apreensão de 996,78g de maconha e 84,9g de crack.

Irresignada, a defesa interpôs apelação, à qual a Corte de origem deu parcial provimento para estabelecer o regime inicial semiaberto. Os embargos de declaração foram rejeitados.

Ao STJ, a defesa alegou a incidência da minorante do tráfico privilegiado no patamar máximo, na medida em que o réu atende a todos os requisitos necessários para tanto, bem como não foi demonstrado que se dedique a atividades delituosas ou integre organização criminosa.

A ministra Laurita Vaz ressaltou que o entendimento adotado pelo Tribunal de origem não está em consonância com a jurisprudência do STJ, no sentido de que a elevada quantidade ou a natureza das drogas não são circunstâncias que permitem aferir, por si sós, o grau de envolvimento do acusado com a criminalidade organizada ou de sua dedicação às atividades delituosas.

"Dado que, na espécie, o único fundamento para afastar a incidência da minorante do tráfico privilegiado está calcado na quantidade e natureza da droga apreendida, é de ser reformado o acórdão recorrido, para fazê-la incidir no patamar máximo, ou seja, 2/3."

A ministra destacou que, embora as circunstâncias apreciadas na formulação da nova dosimetria levaram à fixação de reprimenda corporal inferior a quatro anos de reclusão, bem como a ausência de circunstâncias judiciais negativas, a grande quantidade e a natureza das drogas apreendidas justificam o estabelecimento do regime semiaberto e não recomendam a substituição por restritivas de direitos.

Assim, deu provimento ao recurso especial para conceder a minorante do tráfico privilegiado, redimensionando as penas aos patamares de um ano e oito meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 166 dias-multa, no mínimo legal.

As advogadas Ingryd Silvério dos Santos e Marina Calanca Servo atuam no caso.

  • Processo: REsp 1.925.096

Veja a decisão.

Patrocínio

Patrocínio

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

CCM Advocacia de Apoio
CCM Advocacia de Apoio

Escritório Carvalho Silva & Apoio Jurídico. Fundado na cidade de Marabá pela advogada Regiana de Carvalho Silva, atua com proposito de entregar para cada cliente uma advocacia diferenciada, eficaz e inovadora. Buscamos através do trabalho em equipe construir dia após dia uma relação solida...