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Ação Penal | Nulidade

2ª turma do STF julga nesta terça decisões de Bretas contra advogados

Em abril, Gilmar Mendes votou por reconhecer a incompetência da 7ª vara Federal do RJ para julgar ações contra advogados supostamente envolvidos em esquemas sobre o "Sistema S".

Da Redação

segunda-feira, 9 de agosto de 2021

Atualizado em 10 de agosto de 2021 08:08

Está pautado para a sessão da 2ª turma do STF de amanhã, 10, processo no qual se discute ação penal contra advogados que foram contratados pela Fecomércio do Rio de Janeiro. O caso envolve atos do juiz Federal Marcelo Bretas que, em setembro do ano passado, expediu mandados de busca e apreensão em 50 endereços de escritórios de advocacia. 

O caso começou a ser julgado em abril, oportunidade em que Gilmar Mendes, relator, votou por reconhecer a incompetência da 7ª vara Federal do Rio de Janeiro e, por consequência, anular as decisões de Marcelo Bretas. Nunes Marques havia pedido vista e devolveu o pedido nesta segunda-feira, 9.

 (Imagem: Ricardo Borges/Folhapress)

(Imagem: Ricardo Borges/Folhapress)

Esquema S

As buscas realizadas são fruto da tumultuada delação do empresário Orlando Diniz, ex-presidente da Fecomércio - Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado do Rio. A Fecomércio é uma entidade privada que compõe o Sistema S do Rio, junto com outras entidades como o Sesc e o Senac.

Muito embora tenham prestados serviços jurídicos, a justificativa da força-tarefa da Lava Jato foi de que havia suspeita de que as bancas foram usadas para desviar dinheiro do Sistema S do Rio de Janeiro entre os anos de 2012 e 2018.

Uma semana depois dos mandados de busca e apreensão, a OAB acionou o STF pedindo suspensão de efeitos da delação do ex-presidente da entidade. Na reclamação ao Supremo, a Ordem argumentou que Orlando Diniz citou autoridades com foro privilegiado e, portanto, as atribuições sobre o caso caberiam à PGR e ao STF, e não à JF/RJ.

A reclamação chegou ao ministro Gilmar Mendes que, em outubro de 2020, determinou a suspensão da ação do MPF/RJ contra os advogados. Na decisão, o ministro observou que realmente há autoridades citadas na delação com foro por prerrogativa de função "sem autorização do STF e perante autoridade judiciária incompetente, o que poderia constituir eventual causa de nulidade das provas e do processo".

Relembrando...

Em 27 de abril deste ano, Gilmar Mendes reconheceu a incompetência da 7ª vara Federal do Rio Janeiro para processar e julgar crimes envolvendo valores supostamente desviados das entidades do Sistema S. O relator entendeu que os autos devem ser remetidos à Justiça Estadual do Rio. Além disso, o ministro anulou as medidas de busca e apreensão contra os escritórios de advocacia e as provas dela decorrentes. 

O ministro concluiu que a concreta situação sob exame - supostos desvios de recurso da Fecomércio, do Sesc e do Senac, do Rio, para prática de crimes a partir de exigência de valores pelos advogados denunciados sob o pretexto de vitória no STJ e TCU - não se amolda ao processamento e julgamento pela Justiça Federal. "Isso porque as entidades são pessoas jurídicas de Direito Privado, dotadas de recursos próprios, definitivamente incorporadas ao seu patrimônio".

Para o relator, ainda que os supostos recursos repassados a essas entidades sejam fiscalizadas pelo TCU para fins de controle e transparência, não se trata, "em absoluto", de recursos que integram os bens e o patrimônio da União.

Ilegalidades

Em abril, Gilmar Mendes também abordou a ilegalidade da busca e apreensão contra escritórios de advocacia: "não houve observância aos requisitos legais e nem às prerrogativas da advocacia".

"Não se pode admitir esse tipo de ação. Os fins não justificam os meios."

De acordo com o relator, houve uma "inversão processual". Isso porque, a denúncia foi apresentada em 28/8/20; o pedido de busca e apreensão foi deferido em 24/8/20 e executado apenas em 9/9/20: "essa medida de investigação prévia foi executada após a formalização da denúncia contra os advogados, em uma evidente inversão processual". Assim, votou pela ilicitude das buscas e apreensões realizadas e das provas decorrentes dessa diligência.

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