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Julgamentos | STF

2ª turma do STF: Não cabe a Bretas julgar ações sobre Sistema "S"

Os ministros determinaram a remessa dos autos à Justiça Comum do RJ e a anulação dos atos do juiz Federal Marcelo Bretas.

Da Redação

terça-feira, 10 de agosto de 2021

Atualizado às 18:17

Nesta terça-feira, 10, a 2ª turma do STF decretou a incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar ações penais provenientes das investigações da operação Esquema S, que apura a suposta prática de tráfico de influência e desvios no Sistema S. O caso envolve diversos escritórios de advocacia. 

Por maioria, os ministros anularam os atos de Marcelo Bretas, juiz da 7ª vara Criminal Federal do RJ (local onde tramitava o caso), e determinaram a remessa dos autos à Justiça Comum do RJ.

 (Imagem: Pedro Ladeira/Folhapress)

(Imagem: Pedro Ladeira/Folhapress)

Desvios

As buscas realizadas são fruto da tumultuada delação do empresário Orlando Diniz, ex-presidente da Fecomércio - Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado do Rio. A Fecomércio é uma entidade privada que compõe o Sistema S do Rio, junto com outras entidades como o Sesc e o Senac.

Muito embora tenham prestados serviços jurídicos, a justificativa da força-tarefa da Lava Jato foi de que havia suspeita de que as bancas foram usadas para desviar dinheiro do Sistema S do Rio de Janeiro entre os anos de 2012 e 2018.

Em setembro do ano passado, Marcelo Bretas expediu ordens de busca contra escritórios de advocacia. Uma semana depois dos mandados de busca e apreensão, a OAB acionou o STF.

Incompetência da Justiça Federal

Em abril, o ministro Gilmar Mendes, relator, votou por reconhecer a incompetência da 7ª vara Federal do Rio de Janeiro e mandar os autos para a Justiça Estadual daquele Estado. Além disso, o ministro reconheceu a nulidade das buscas e apreensões contra os escritórios de advocacia.

Na tarde de hoje, devolvendo o pedido de vista,  o ministro Nunes Marques acompanhou o entendimento de Gilmar Mendes no sentido da incompetência da 7ª vara Criminal Federal do RJ e da Justiça Federal para processar e julgar o caso, "devendo os autos serem remetidos para a Justiça Estadual do Rio de Janeiro".

No que se refere às buscas e apreensões feitas em escritórios de advocacia, Nunes Marques entendeu que elas foram "amplas e desarrazoadas, além de terem sido deferidas e executadas após o oferecimento da denúncia". Nunes Marques, por conseguinte, votou no sentido de reconhecer a nulidade das provas derivadas das buscas que foram feitas. Em breve voto, da mesma forma votou o ministro Ricardo Lewandowski.

Manutenção da Justiça Federal

De forma diversa, votou o ministro Fachin. Inicialmente, o ministro frisou que a "reclamação" não é a via adequada para impugnar os atos e a competência da JF. Para Fachin, "a reclamação não se presta a atuar como atalho processual destinada a submeter a mais alta Corte do país questões que contrariam os anseios dos reclamantes", afirmou.

Ademais, o ministro registrou que o sigilo profissional constitucionalmente determinado não exclui a possibilidade de cumprimento de mandado de busca e apreensão em escritório de advocacia, observando-se os requisitos legais. Para Fachin, tais requisitos foram "cumpridos e demonstrados" no caso concreto.

Por fim, Edson Fachin não conheceu da reclamação e nem concedeu o HC pleiteado.

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