MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. Negar cobertura em furto simples de celular não gera dano moral
Direito do Consumidor

Negar cobertura em furto simples de celular não gera dano moral

Colegiado entendeu que a negativa de cobertura esteve amparada em contrato firmado entre as partes.

Da Redação

quinta-feira, 12 de agosto de 2021

Atualizado às 10:48

A negativa de cobertura securitária em caso de furto simples de aparelho celular, por si só, não gera prejuízo de natureza moral. Assim entendeu a turma de Uniformização dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Bahia ao negar pedido de consumidora.

 (Imagem: Freepik)

(Imagem: Freepik)

O litígio originou-se da negativa de cobertura perpetrada pela seguradora diante do comunicado de furto simples de aparelho celular.

Em primeira instância, a consumidora conseguiu decisão favorável em relação aos pedidos de indenização pelo furto do aparelho e reparação dos danos morais que teria experimentado diante do óbice à cobertura securitária.

A seguradora interpôs recurso inominado e conseguiu afastar a condenação por danos morais.

A cliente, então, formulou pedido de uniformização sob o fundamento de divergência jurisprudencial a respeito do cabimento de reparação por dano moral diante da negativa de cobertura securitária em casos de furto simples.

O relator, juiz convocado Rosalvo Augusto Vieira da Silva, votou pelo desprovimento do recurso e foi acompanhado pela turma.

Segundo o magistrado, o evento descrito, por si só, não gerou prejuízo de natureza moral, passível de indenização, uma vez que a negativa de cobertura esteve amparada em contrato firmado entre as partes, cuja abusividade somente foi declarada em sentença de mérito.

"Indenizável é o dano moral sério, intolerável para o homem médio, aquele capaz de, em uma pessoa normal, provocar uma perturbação nas relações psíquicas, na tranquilidade, nos sentimentos e nos afetos, extrapolando a naturalidade dos fatos da vida social. Não é toda e qualquer conduta irregular ou ilícita que gera danos de natureza moral."

Para o juiz, o caso não passou de mero aborrecimento.

"Na situação em análise, o evento descrito não representou para o consumidor envolvido dor íntima intensa, sofrimento psicológico agudo, padecimento, aflição, angústia, humilhação, vergonha, intranquilidade psíquica ou qualquer outra grave consequência relacionada à personalidade humana, sendo mero aborrecimento, incapaz de merecer compensação pecuniária."

O advogado José Carlos Van Cleef de Almeida Santos, do escritório Almeida Santos Advogados, atua pela seguradora.

  • Processo: 8000062-54.2020.8.05.9000

Veja o acórdão.

______

t

Patrocínio

Patrocínio

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

FERNANDA DOS ANJOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
FERNANDA DOS ANJOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

Olá, meu nome é Fernanda dos Anjos. Meu escritório fica localizado em RJ/Niterói. Conto com o apoio de colaboradores e parceiros, o que possibilita uma atuação ampla e estratégica. Entre as atividades desempenhadas estão a elaboração de peças processuais, participação em audiências de...

CASTANHEIRA MUNDIM & PIRES ADVOCACIA

CASTANHEIRA MUNDIM & PIRES ADVOCACIA