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Tributos

Carf: Árbitro pode recolher imposto pela pessoa jurídica

A demanda teve início após o fisco autuar o contribuinte para o recolhimento de IRPF sobre R$ 1,347 milhão recebido entre 2010 e 2012, período em que atuou como árbitro.

Da Redação

segunda-feira, 16 de agosto de 2021

Atualizado às 14:30

Em um placar de 5 a 3, a 2ª turma da 2ª seção do Carf deu provimento ao recurso de contribuinte para anular a cobrança de Imposto de Renda dos honorários de árbitro na pessoa física, reconhecendo como legítima a tributação dos honorários de árbitros na pessoa jurídica.

 (Imagem: Freepik)

(Imagem: Freepik)

A demanda teve início após o fisco autuar o contribuinte para o recolhimento de IRPF sobre R$ 1,347 milhão recebido entre 2010 e 2012, período em que atuou como árbitro. Ao Carf, a pessoa física sustentou que os valores foram recebidos pela sociedade de advogados da qual era sócio, que já recolhia o IR na qualidade de pessoa jurídica.

No entendimento da Receita, a atividade de árbitro é personalíssima e, por isso, os advogados que atuam nessa função não poderiam receber os honorários pela sociedade.

Em defesa, o contribuinte citou o art. 129 da lei 11.196/05, que permite a tributação, na pessoa jurídica, de serviços de caráter personalíssimo e de natureza intelectual

“Ou seja: o ordenamento possui previsão expressa no sentido da legalidade da tributação de serviços pessoais – intelectuais - por pessoa jurídica. É exatamente o caso da atividade de árbitro”, consta do memorial.

O autor também citou o provimento 196/20, da OAB, segundo o qual: “a atuação de advogados como conciliadores, mediadores, árbitros ou pareceristas e no testemunho (expert witness) ou no assessoramento às partes em arbitragem não desconfigura a atividade advocatícia” e “a remuneração pela prática (…) tem natureza de honorários advocatícios e pode ser recebida pelos advogados como pessoas físicas ou pelas sociedades das quais sejam sócios”.

Na análise do caso, os conselheiros Ricardo Chiavegatto de Lima (relator) e Mário Hermes Soares Campos votaram pela tributação na pessoa física.

Na avaliação de Soares Campos, quem exerceu a atividade de árbitro não foi a sociedade, e sim o advogado.

Ludmila Monteiro de Oliveira inaugurou a divergência e admitiu a tributação dos honorários pela pessoa jurídica. Ela foi seguida por quatro conselheiros.

“Todo advogado que atuasse como parecerista, amanhã correria o risco [de ser tributado na pessoa física]. Não tem nada mais personalíssimo do que a contratação do advogado parecerista. Iria se abrir, talvez, um campo novo de tributação, tirando [a tributação] da pessoa jurídica.”

O advogado Eduardo Maneira, sócio do escritório Maneira Advogados, representou o autor do recurso.

  • Processo: 12448.730776/2014-91

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