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Trabalhista

Haitiano que não comprovou xenofobia tem pedido de danos morais negado

Empregado alegou que sofria perseguição, assédio moral e até agressão por superior hierárquico.

Da Redação

terça-feira, 24 de agosto de 2021

Atualizado às 19:14

Empregado haitiano que ajuizou reclamação trabalhista contra JBS alegando que sofria perseguição, assédio moral e até agressão por superior hierárquico não será indenizado. Decisão é da juíza do Trabalho Substituta Cassia Ortolan Grazziotin, do TRT da 4ª região, ao considerar divergências no depoimento do trabalhador, que não apresentou provas. 

 (Imagem: Freepik)

Empregado alegou que sofria perseguição, assédio moral e agressão.(Imagem: Freepik)

O empregado haitiano ajuizou reclamação trabalhista alegando que, juntamente com seus colegas estrangeiros, passou a sentir-se perseguido e vítima de assédio moral em razão do preconceito praticado pelo supervisor do setor. Narrou ter sido vítima de xingamentos e alterações de humor, chegando a ser agredido pelo supervisor.

A JBS, por sua vez, defendeu não ter cometido qualquer conduta que viesse a ensejar dano moral ao trabalhador, sempre tendo zelado pelo ambiente hígido e respeitoso. Rechaçou, ainda, a ocorrência de qualquer conduta preconceituosa ou xenófoba impetrada ao reclamante e aos demais colegas estrangeiros.

Ao analisar o caso, a magistrada observou que o trabalhador juntou boletim de ocorrência da alegada agressão, no qual relatou fato supostamente ocorrido em 11/01/2021, data que diverge daquela indicada na petição inicial, 04/01/2021. Além disso, em ambas as datas, o reclamante iniciou a jornada por volta das 6h40, encerrando a jornada por volta das 17h, laborando normalmente.

“Além disso, de acordo com os documentos, o reclamante não laborava aos sábados, o que igualmente contradiz a alegação de que a discussão iniciou por não ter comparecido ao trabalho no sábado anterior ao dia da agressão. O reclamante tampouco faz prova de que tenha sido vítima de advertências verbais e por escrito, sendo que a única suspensão aplicada ao trabalhador ocorreu em 03/02/2021.”

Assim, considerou que não há provas de que o reclamante tenha sofrido grave ofensa à sua honra, intimidade, imagem, integridade física ou psíquica, não havendo suporte fático ou jurídico apto a amparar o pleito de indenização.

Diante disso, indeferiu o pedido de indenização.

Veja a decisão.

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