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Trabalhista

Autônoma não tem vínculo de emprego com agência de publicidade

Justiça considerou que o vínculo da autônoma com a empresa era de natureza comercial.

Da Redação

quarta-feira, 25 de agosto de 2021

Atualizado às 18:15

Mulher contratada como autônoma por agência de publicidade não tem reconhecido vínculo de emprego. A decisão, da 42ª vara do Trabalho de BH, considerou que o vínculo era de natureza comercial e foi mantida nas demais origens, transitando em julgado.

A mulher, contratada como autônoma pela agência de publicidade, ajuizou reclamação trabalhista alegando que prestou serviços para a empresa, preenchendo todos os requisitos da relação de emprego e sustentando que faz jus à estabilidade provisória de gestante. Em defesa, a empresa negou a existência de relação de emprego.

Ao analisar o caso, o juiz de primeiro grau observou depoimento de testemunhas que ressaltaram que a mulher poderia prestar serviços para outras empresas e que não era cobrada acerca de jornada de trabalho, pois poderia trabalhar remotamente ou presencialmente e poderia simplesmente avisar no dia em que não fosse comparecer.

Assim, julgou improcedentes os pedidos formulados. Inconformada, a reclamante recorreu ao TRT da 3ª região que optou por manter a decisão de primeira instancia asseverando que as provas coligidas não favorecem a tese obreira, restando demonstrado que ela possuía ampla liberdade na prestação de serviços.

A mulher buscou o TST sustentando que o seu apelo, negado, reúne condições de admissibilidade.

A relatora, ministra Maria Helena Mallmann, salientou que o recurso de revista mostra-se inviável, porquanto, no tocante ao tema "reconhecimento da relação de emprego", emergem como obstáculo à admissibilidade do recurso de revista as diretrizes consubstanciadas nas Súmulas 126, 297, 333 do TST e no art. 896, "a" e "c", da CLT.

"Destarte, observa-se que a parte agravante não obteve êxito em desconstituir os fundamentos da decisão ora agravada, razão pela qual adoto tais fundamentos como razões de decidir."

Diante disso, negou seguimento ao agravo.

Atuou pela empresa o escritório Vieira de Castro, Mansur & Faver Advogados.

  • Processo: 10096-15.2020.5.03.0180

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