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Assédio moral | Trabalhista

Arrogância e falta de respeito: Tabeliã é condenada por assédio moral

"É inegável que o tratamento dispensado à reclamante pela reclamada configura assédio moral", concluiu a relatora do caso no TRT-18.

Da Redação

sábado, 28 de agosto de 2021

Atualizado às 07:37

A 1ª turma do TRT da 18ª região manteve condenação imposta a titular de um cartório por assédio moral. A trabalhadora conta que sofreu inúmeros problemas psicológicos por conta "de toda arrogância, falta de educação, respeito e inadmissível tratamento dado aos seus colaboradores".

O colegiado manteve a sentença que declarou a rescisão indireta do contrato de trabalho pelo comprovado assédio moral sofrido pela trabalhadora. Além disso, a tabeliã foi multada por litigância de má-fé, por ter manipulado testemunhas para induzirem o Juízo em erro, e foi condenada em R$ 24 mil por danos morais.

 (Imagem: Freepik)

(Imagem: Freepik)

O juízo de 1º grau, com base no conjunto probatório, atendeu aos pedidos da autora para reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho e condenou a titular do cartório ao pagamento das parcelas decorrentes dessa modalidade de rescisão. O magistrado também condenou a reclamada ao pagamento de R$ 24 mil por danos morais e a multa por litigância de má-fé

  • Assédio moral caracterizado

Ao observar o recurso da titular do cartório, a desembargadora Iara Teixeira Rios, relatora, manteve a decisão de 1º grau. A magistrada verificou que a prova oral evidenciou que tabeliã agia de forma ríspida, mal-educada e arrogante com os empregados.

Ademais, a relatora frisou que a trabalhadora era tratada com rigor excessivo, além de ter sido humilhada pela titular do cartório. "É inegável que o tratamento dispensado à reclamante pela reclamada configura assédio moral", afirmou.

Nesse sentido, a relatora votou por manter a indenização por dano moral e a multa por litigância de má-fé. Sobre este último, a desembargadora concluiu que houve, por parte da titular do cartório, tentativa de alterar a verdade dos fatos, "inclusive com a orientação à testemunha de que mentisse em relação ao local em que se encontrava para prestar depoimento".

Por unanimidade, a 1ª turma negou provimento ao recurso.

  • Processo: 0010592-10.2020.5.18.0121

Informações: TRT da 18ª região.

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