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Lei que exige certidão negativa de débito de IPTU no registro de imóveis é inconstitucional

Da Redação

quinta-feira, 1 de fevereiro de 2007

Atualizado às 07:34


Lei nº 14.256/06

Lei que exige certidão negativa de débito de IPTU no registro de imóveis é inconstitucional

É inconstitucional a nova lei municipal de São Paulo que exige no processo de transferência de direitos e registro da escritura de imóveis que os cartórios cobrem dos proprietários uma certidão negativa de débito de IPTU. A opinião é de especialistas em Direito Tributário e Direito Imobiliário do escritório Albino Advogados Associados.

Essa exigência foi criada pela lei nº 14.256/06 (clique aqui), sancionada e publicada pelo prefeito de São Paulo, Gilberto Kassab, em 29 de dezembro do ano passado, alterando o artigo 19 da Lei 11.154, de 1991.

Para o advogado Osmar Marsilli Junior, que coordena a equipe de tributaristas do escritório em São Paulo, a nova lei apresenta conflito de competência com a União e pode gerar inúmeros questionamentos judiciais, além de atravancar as transações no mercado imobiliário.

A Constituição diz que o município não pode legislar sobre assuntos de Direito Civil e registros públicos. Nem poderia impedir transações imobiliárias, que são atividade econômica lícita, obrigando a quitação de débitos do imposto pelos proprietários que visam alienar seus imóveis. Até porque o IPTU não se perde na transação imobiliária, uma vez que o novo dono do imóvel passa a ser responsável também pelo pagamento do tributo”, explica o especialista.

Marsilli entende que a medida realmente não visa proteger o interesse público, pois não apresenta risco para a municipalidade. “De uma maneira ou outra, a prefeitura acabará por receber os valores devidos do imposto. Então, fica claro que o único interesse dessa exigência é obrigar os proprietários dos imóveis a quitarem seus débitos referentes ao IPTU”, destaca.

Segundo o tributarista, uma decisão anterior do Supremo Tribunal Federal, que versava sobre outro assunto (julgamento do Recurso Especial 374981/RS) embasa esse entendimento. Na ocasião, o STF decidiu que devem ser desconsideradas normas baixadas por entes públicos com interesse meramente arrecadatório.

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