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Trabalho

TST: Advogado concursado da EBC não receberá horas extras

A jornada prevista no edital equivale ao regime de dedicação exclusiva.

Da Redação

terça-feira, 14 de setembro de 2021

Atualizado às 10:27

A SDI-1 do TST manteve decisão que rejeitou o pedido de horas extras de um advogado da EBC - Empresa Brasileira de Comunicação que cumpria jornada semanal de 40 horas. A decisão segue o entendimento de que a previsão de jornada de oito horas diárias no edital do concurso público por meio do qual ele fora admitido equivale ao regime de dedicação exclusiva.

 (Imagem: Unsplash)

(Imagem: Unsplash)

Jornada especial

Na reclamação trabalhista, o advogado pretendia o reconhecimento à jornada especial de quatro horas. Segundo ele, a carga horária prevista no edital do concurso, realizado em 2013, divergia do plano de empregos, carreiras e salários da EBC, que fixava para a área jurídica a jornada de 20 horas semanais estabelecida no Estatuto da Advocacia (lei 8.906/94).

A empresa, em sua defesa, sustentou que o plano de cargos e salários com a previsão de 20 horas não fora aprovado pelo Dest - Departamento de Coordenação e Governança das Empresas Estatais. Argumentou, ainda, que a lei 9.527/97 afasta a aplicação das disposições do Estatuto da Advocacia aos advogados de empresas estatais.

O pedido foi julgado improcedente pelo juízo de primeiro grau, mas o TRT da 10ª região deferiu as horas extras, por entender que os advogados integram categoria profissional, e, portanto, aplicam-se a eles as disposições da lei específica. A 8ª turma do TST, por sua vez, restabeleceu a sentença com base no edital.

Dedicação exclusiva

Para a SDI-1, que examinou embargos do advogado, ficou comprovado que o edital estabelecia o desenvolvimento do trabalho em 40 horas semanais, caracterizando-se a hipótese de dedicação exclusiva, conforme a lei 8.906/94.

"As regras contidas no edital são as que regem as condições do contrato de trabalho", assinalou a relatora, ministra Dora Maria da Costa. Segundo ela, a situação atende perfeitamente à exigência do artigo 20 do Estatuto da Advocacia, não sendo necessário, a rigor, que a dedicação exclusiva conste da CTPS.

A decisão foi unânime.

Informações: TST.

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