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Saúde | Tratamento Médico-Hospitalar

STF fixa regras de reembolso de serviço hospitalar por ordem judicial

O caso trata de um paciente que foi internado em hospital particular do DF após decisão judicial. No STF, o ente federado alegou que o ressarcimento deveria ser feito seguindo a tabela do SUS.

Da Redação

quinta-feira, 30 de setembro de 2021

Atualizado às 16:03

O ressarcimento de serviços de saúde prestados por unidade privada em favor de paciente do SUS, em cumprimento de ordem decisão judicial, deve utilizar como critério o mesmo que é adotado para o ressarcimento do SUS por serviços prestados a beneficiários de planos de saúde. Essa foi a tese firmada pelo plenário do STF, na tarde desta quinta-feira, 30.

 (Imagem: Unsplash)

(Imagem: Unsplash)

  • Tabela SUS e hospital privado

No caso dos autos, em razão da inexistência de vaga na rede pública, um paciente foi internado em hospital particular do DF após decisão judicial. Posteriormente, diante da inocorrência de pagamento voluntário pelo DF, a rede privada de saúde ajuizou ação de cobrança visando o ressarcimento das despesas médicas.

O TJ/DF condenou o ente federado a pagar ao estabelecimento privado o valor referente aos serviços prestados em cumprimento à ordem judicial, sob o argumento de que é dever do Estado efetivar o direito à saúde. O acordão do TJ/DF assentou que, nas hipóteses em que inexistir vaga no sistema público, deve o Estado arcar com o ônus da internação de paciente em hospital particular.

No RE, o DF defende que as despesas médicas cobradas pelo estabelecimento privado sejam pagas de acordo com os parâmetros e valores estabelecidos pelo SUS para remuneração da rede complementar de saúde, ou seja, tal como ocorreria com as instituições privadas conveniadas ou contratadas pelo Estado para atendimento público.

Critério isonômico

Inicialmente, o ministro Luís Roberto Barroso (relator) salientou a importância do SUS para a população brasileira, especialmente durante a pandemia da covid-19. Posteriormente, o ministro explicou como a iniciativa privada atua em matéria de saúde: de forma complementar, por convênio, ou de forma suplementar.

Em seguida, o relator asseverou que o ressarcimento segundo as diretrizes de valores do SUS a um agente privado, que não aderiu ao sistema mediante a celebração de convênio, viola a livre iniciativa e a garantia da propriedade privada. Por outro lado, Barroso ponderou que a execução privada dos serviços de saúde não afasta sua relevância pública e, portanto, não pode se sujeitar à pretensão do lucro arbitrado por iniciativa privada.

É razoável, para o ministro, que se adote o mesmo critério utilizado para ressarcimento do SUS por serviços prestados a beneficiários de planos de saúde, qual seja a tabela SUS ajustada com as regras de valoração do SUS e multiplicada pelo índice de valoração de ressarcimento.

O ministro, então, reformou em parte o acórdão recorrido para que o ressarcimento da prestadora privada tenha como limite máximo os valores de referência fixados pela ANS, ajustado e conjugado com o índice de valoração de ressarcimento. O entendimento de Barroso foi seguido por unanimidade.

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